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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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tentativa <strong>de</strong> subtração do que a cada um pertence, com o fito <strong>de</strong> não se atribuir iguais condições a<br />

todos, uma vez que estes se mostram diferentes.<br />

Entre nós, o princípio da isonomia foi prescrito, <strong>de</strong> forma genérica, no caput do art. 5º do texto<br />

constitucional, nos seguintes termos:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Cesgranrio, Liquigás, para o cargo <strong>de</strong> Profissional Júnior,<br />

em 2014: “Quando a Constituição Fe<strong>de</strong>ral estabelece que a União não po<strong>de</strong> tributar nem a renda das obrigações da<br />

dívida pública dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, nem a remuneração e os proventos dos respectivos<br />

agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes, está sendo realizado o<br />

princípio da isonomia”.<br />

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção <strong>de</strong> qualquer natureza, garantindo​-se aos brasileiros e aos estrangeiros<br />

resi<strong>de</strong>ntes no país a inviolabilida<strong>de</strong> do direito à vida, à liberda<strong>de</strong>, à igualda<strong>de</strong>, à segurança e à proprieda<strong>de</strong>, (...)”.<br />

É <strong>de</strong> fácil constatação a insigne posição ocupada pelo princípio da iso​nomia – consi<strong>de</strong>rado<br />

“sobreprincípio” para Paulo <strong>de</strong> Barros Carvalho2 –,​ em comparação com outros princípios e normas<br />

constitucionais3.<br />

A propósito, a pujança normativa da cláusula relativa à igualda<strong>de</strong> no texto constitucional<br />

evi<strong>de</strong>ncia​-se na escolha do legislador constituinte em inaugurar, com o direito à igualda<strong>de</strong>, a<br />

enumeração dos direitos e garantias, previstos no art. 5º do texto constitucional. Com isso, a or<strong>de</strong>m<br />

constitucional doméstica prevê que o princípio da igualda<strong>de</strong>, ocupando <strong>de</strong>stacado lugar na<br />

enumeração <strong>de</strong> tais garantias individuais, a saber, o próprio caput do art. 5º, regerá todos os outros<br />

direitos que a ele sucedam4.<br />

Por fim, mister se faz <strong>de</strong>stacar que, no plano doutrinário, surgem duas faces ou dimensões da<br />

igualda<strong>de</strong>: a igualda<strong>de</strong> perante a lei e a igualda<strong>de</strong> na lei (através da lei). Note​-as:<br />

A igualda<strong>de</strong> perante a lei mostra​-se na substituição do governo dos homens pelo governo das<br />

leis, aproximando​-se a isonomia do princípio da legalida<strong>de</strong>5. Aqui a igualda<strong>de</strong> não vem regular uma<br />

situação, levando​-se em conta as condições pessoais dos sujeitos envolvidos, mas, em uma lógica<br />

estritamente formal, servir como imperativo <strong>de</strong> hipoteticida<strong>de</strong> da norma jurídica6.<br />

Trata​-se <strong>de</strong> faceta da isonomia dirigida aos aplicadores do <strong>Direito</strong>, que <strong>de</strong>verão isonomicamente<br />

<strong>de</strong>stinar a norma a todos aqueles que realizarem a conduta <strong>de</strong>scrita na hipótese legal, sob pena <strong>de</strong> se<br />

atentar contra a legalida<strong>de</strong> e, <strong>de</strong>correncialmente, contra a isonomia.

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