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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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1 A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA<br />

A hipótese <strong>de</strong> incidência tributária representa o momento abstrato, previsto em lei, hábil a<br />

<strong>de</strong>flagrar a relação jurídico​-tributária. Caracteriza​-se pela abstração, que se opõe à concretu<strong>de</strong><br />

fática, <strong>de</strong>finindo​-se pela escolha feita pelo legislador <strong>de</strong> fatos quaisquer do mundo fenomênico,<br />

propensos a ensejar o nascimento do episódio jurídico-tributário.<br />

Para Vittorio Cassone1, significa a “<strong>de</strong>scrição que a lei faz <strong>de</strong> um fato tributário que, quando<br />

ocorrer, fará nascer a obrigação tributária (obrigação <strong>de</strong> o sujeito passivo ter <strong>de</strong> pagar ao sujeito<br />

ativo o tributo correspon<strong>de</strong>nte)”.<br />

2 O FATO GERADOR<br />

O fato gerador ou “fato imponível”, nas palavras <strong>de</strong> Geraldo Ataliba2, é a materialização da<br />

hipótese <strong>de</strong> incidência, representando o momento concreto <strong>de</strong> sua realização, que se opõe à abstração<br />

do paradigma legal que o antece<strong>de</strong>.<br />

Caracteriza​-se pela concretização do arquétipo legal (abstrato), compondo, <strong>de</strong>ssa forma, o<br />

conceito <strong>de</strong> “fato”. Assim, com a realização da hipótese <strong>de</strong> incidência, teremos o fato gerador ou<br />

fato jurígeno.<br />

É importante enaltecer que da perfeita adaptação do fato ao mo<strong>de</strong>lo ou paradigma legal<br />

<strong>de</strong>spontará o fenômeno da subsunção. A partir <strong>de</strong>la, nascerá o liame jurídico obrigacional, que<br />

dará lastro à relação intersubjetiva tributária.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova reali​za​da pela ASPERHS Consul​to​ria/PE, para o cargo <strong>de</strong> Advo​gado da<br />

Prefeitura Mu​nicipal <strong>de</strong> Mirandiba/PE, em 2008: “Para que ocor​ra o surgimento <strong>de</strong> uma relação jurídica tributária,<br />

<strong>de</strong>flagrando uma obrigação tributária para o sujeito passivo, é necessário que ocorra um evento, um fato, que coincida<br />

com uma hipótese prevista na lei que instituiu o tributo”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova reali​za​da pela Vunesp, para a Outorga <strong>de</strong> Delegações <strong>de</strong> Notas e <strong>de</strong><br />

Registros do Estado <strong>de</strong> São Paulo (5º Concurso/Provimento – TJ/SP), em 2009: “O nascimento da obrigação tributária<br />

dá​-se com a ocorrência do fato gerador previsto em lei”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em provas realizadas por várias instituições. Note​-as: (I)<br />

INTEC, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Tributos Municipais <strong>de</strong> Biguaçu/SC, em 2007; (II) Fundação Escola <strong>de</strong> Serviço Público<br />

do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro (FESP/RJ), para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Tributos Municipais <strong>de</strong> Resen<strong>de</strong>/RJ, em 2007; (III)<br />

Funrio, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Municipal <strong>de</strong> Maricá/RJ, em 2007; e (IV) Instituto Pró​-Município/CE, para o cargo <strong>de</strong><br />

Fiscal Municipal <strong>de</strong> Tributos da Prefeitura <strong>de</strong> Pacatuba/CE, em 2009.

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