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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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anterior, <strong>de</strong>vendo ser ele estornado, se a operação subsequente for marcada pela “isenção” ou “não<br />

incidência”, o mesmo raciocínio não se aplica às imunida<strong>de</strong>s tributárias.<br />

Para o STF, a imunida<strong>de</strong> tributária não se subsume a nenhuma das duas hipóteses, e, por<br />

conseguinte, não se lhe aplica o art. 155, § 2º, II, da CF, garantindo-se o integral creditamento do<br />

imposto na entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, ou seja, repudiando-se a<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> do estorno do imposto. Assim, reconhecer a inexigibilida<strong>de</strong> do estorno significa<br />

homenagear “por tabela” os caros vetores axiológicos que imantam a norma imunizante, por exemplo,<br />

a do art. 150, VI, “d”, CF. Se o Fisco obsta a utilização do crédito – com a consequente exigência do<br />

estorno –, frustra inexoravelmente a concretização da tutela constitucional por meio da imunida<strong>de</strong> em<br />

comento. A propósito, um bom exemplo po<strong>de</strong> ocorrer com a empresa fabricante <strong>de</strong> papel <strong>de</strong>stinado à<br />

impressão <strong>de</strong> livros, jornais e periódicos: a operação antece<strong>de</strong>nte refere-se à compra <strong>de</strong> insumos e<br />

matéria-prima para a fabricação <strong>de</strong> papel, enquanto a operação subsecutiva, ex vi do art. 150, VI,<br />

“d”, da CF, cinge-se à saída do bem, protegida por força da imunida<strong>de</strong> tributária.<br />

Desse modo, a imunida<strong>de</strong> exige o não estorno do crédito, ou seja, a sua manutenção, sob pena <strong>de</strong><br />

o imposto pago na aquisição da matéria-prima transmutar-se em tributo inci<strong>de</strong>nte sobre o produto<br />

final (e imune), o que é inadmissível. Frise-se que assim enten<strong>de</strong> o STF, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do<br />

veredito exarado em Ação Cautelar (Referendo em Medida Cautelar) n. 2.559, rel. Min. Celso <strong>de</strong><br />

Mello, 2ª T., j. em 14-06-2010.

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