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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Na seara do <strong>Direito</strong> Privado, é comum encontrar-se uma relação jurídica entre <strong>de</strong>vedor<br />

insolvente, <strong>de</strong> um lado, e vários credores <strong>de</strong> outro. Como solução, é praxe habilitarem-se todos num<br />

processo judicial coletivo <strong>de</strong> cobrança, v.g., em falência, recuperação judicial, liquidação judicial<br />

etc.<br />

Com efeito, quando se têm inúmeras execuções em andamento, correndo autonomamente em<br />

juízos diversos do falimentar, urge dispor-se <strong>de</strong> uma sistemática que iniba os efeitos negativos <strong>de</strong>ssa<br />

flui<strong>de</strong>z, com o fito <strong>de</strong> evitar o prejuízo aos credores do tributo.<br />

O dispositivo em epígrafe, também expresso no art. 29 da Lei n. 6.830/80, indica que a cobrança<br />

judicial do crédito <strong>de</strong>sponta sem que ocorra concorrência entre credores ou habilitação na falência,<br />

recuperação judicial, concordata 35 , inventário ou arrolamento. Daí se dizer que a ​Fazenda não<br />

concorre com nenhum dos outros credores (civis, comerciais, financeiros), nem está obrigada a<br />

postular seu crédito em processos judiciais <strong>de</strong> falência e recuperação judicial, por exemplo, <strong>de</strong><br />

modo a ter que participar <strong>de</strong> rateio ou ter que “aguardar na fila”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela FCC, TCE/AP, para o cargo <strong>de</strong> Analista <strong>de</strong> Controle<br />

Externo, em 2012: “A cobrança <strong>de</strong> créditos tributários é sujeita a concurso <strong>de</strong> credores e habilitação em falência,<br />

recuperação judicial, inventário e arrolamento”.<br />

Desse modo, a Fazenda Pública não participa da “execução coletiva”, no bojo do processo<br />

falencial, sendo <strong>de</strong>snecessário, em regra, habilitar o seu crédito no procedimento falimentar. Seu<br />

crédito será, pois, preferencialmente pago 36 . Trata-se da chamada “supremacia do executivo fiscal”,<br />

nas precisas palavras <strong>de</strong> Aliomar Baleeiro 37 .<br />

Com efeito, o referido artigo, a par do anterior (art. 186 do CTN), estabelece uma relação<br />

gradualística <strong>de</strong> preferência, segundo a qual o crédito tributário possui prevalência sobre qualquer<br />

outro, salvo os trabalhistas e os aci<strong>de</strong>ntários. Todavia, é importante enfatizar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, que não se<br />

confun<strong>de</strong> a temática dos créditos concursais e extraconcursais com o estatuído nesse dispositivo.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela OAB/SP, em 2008: “Reputam-se extraconcursais os<br />

créditos tributários passíveis <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> preferências entre as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público”.<br />

Para Regina Helena Costa, “a execução do crédito tributário in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, para sua regular

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