07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Posto isso, a <strong>de</strong>claração retificadora interrompe a prescrição apenas quanto aos valores “em<br />

aberto” e relativos às rubricas que tenham sido retificadas. As rubricas que não foram alteradas pela<br />

retificadora não avocam novo prazo quinquenal <strong>de</strong> prescrição, uma vez que o crédito tributário já se<br />

encontra <strong>de</strong>finitivamente constituído, po<strong>de</strong>ndo o Fisco cobrar judicialmente o valor.<br />

Diferentemente das causas <strong>de</strong> interrupção, <strong>de</strong>stacam​-se as causas <strong>de</strong> suspensão do prazo <strong>de</strong><br />

prescrição, cuja aplicação, conquanto cercada <strong>de</strong> inúmeras controvérsias, <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>stacada nesta<br />

obra.<br />

Note o item (adaptado) consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral (PGE/DF), em 2007: “A prescrição, em <strong>Direito</strong> Tributário, é, em regra geral, conceituada pela doutrina como<br />

produzindo entre outros efeitos o <strong>de</strong>, quando apurada, em face do <strong>de</strong>curso do tempo, <strong>de</strong>terminar a perda do direito da<br />

Fazenda Pública <strong>de</strong> ajuizar ação <strong>de</strong> cobrança (ou, mais propriamente, <strong>de</strong> Execução Fiscal) relativa​mente a crédito<br />

tributário não pago. Consi<strong>de</strong>rando a conceituação acima e as inovações introduzidas pelo Código Civil e pelo Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil a respeito da prescrição, admite tanto causas suspensivas, como interruptivas”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

(PGE/DF), em 2007: “O <strong>de</strong>spacho do juiz que or<strong>de</strong>nar a citação suspen<strong>de</strong> a prescrição”.<br />

De início, mencione​-se que o prazo atingido pela suspensão não tem a contagem “zerada” – e<br />

reiniciada –, mas, apenas, continuada. Vale dizer que o prazo suspenso fica sem fluir durante o<br />

interregno <strong>de</strong> duração da causa suspensiva, voltando a fluir do ponto em que foi suspenso.<br />

No CTN, encontramos um eloquente exemplo: as causas <strong>de</strong> anulação <strong>de</strong> moratória (art. 155,<br />

parágrafo único, CTN), cujas disposições são extensíveis, igualmente, aos institutos da isenção (art.<br />

179, § 2º, CTN), da anistia (art. 182, parágrafo único, CTN) e da remissão (art. 172, parágrafo<br />

único, CTN), quando concedidos em caráter individual. A nosso sentir, são bons exemplos – se não<br />

forem os únicos – <strong>de</strong> causas <strong>de</strong> suspensão da prescrição para a cobrança <strong>de</strong> débitos tributários.<br />

Como outro exemplo <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> prescrição, ainda que passando ao largo da cobrança<br />

tributária, po<strong>de</strong>mos citar o art. 2º, § 3º, da LEF, in verbis:<br />

Art. 2º. (...)<br />

§ 3º. A inscrição, que se constitui no ato <strong>de</strong> controle administrativo da legalida<strong>de</strong>, será feita pelo órgão competente para<br />

apurar a liqui<strong>de</strong>z e certeza do crédito e suspen<strong>de</strong>rá a prescrição, para todos os efeitos <strong>de</strong> direito, por 180 dias, ou até a<br />

distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes <strong>de</strong> findo aquele prazo.<br />

O preceptivo dispõe acerca da suspensão da prescrição pelo ato <strong>de</strong> inscrição em dívida ativa por<br />

180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes <strong>de</strong> findo aquele prazo. Em

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!