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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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o Fisco em uma mesma plataforma <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>, à qual se aplica, isonomicamente, a lei, trazendo a<br />

segurança que imantará o elo jurídico. Daí se ouvir falar que uma dada norma teria sido emitida<br />

“pró​-fisco” ou, inversamente, “pró​-contribuinte”, uma vez propensa a <strong>de</strong>sestabilizar para um lado,<br />

em <strong>de</strong>trimento do outro, o equilíbrio da relação.<br />

A esse propósito, Ruy Barbosa Nogueira assevera:<br />

“O <strong>Direito</strong> Tributário continua or<strong>de</strong>nando segundo os princípios do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> e então, em contrapeso à<br />

exigência e à coação unilateral do Fisco, é posto à disposição do obrigado um processo <strong>de</strong>finitivo, por meio <strong>de</strong> vários<br />

remédios jurisdicionais disciplinados pelo próprio Estado, que outorgam ao obrigado uma tutela jurídica a<strong>de</strong>quada para<br />

po<strong>de</strong>r opor​-se à exigência que consi<strong>de</strong>re injustificada” 10.<br />

Posto isso, uma vez assimilado o conceito <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Tributário, bem como o cenário no qual se<br />

<strong>de</strong>sdobra a relação jurídico​-tributária, urge conhecermos a relação do <strong>Direito</strong> Tributário com as<br />

receitas públicas.<br />

1.2 O <strong>Direito</strong> Tributário e as receitas públicas<br />

Todo e qualquer dinheiro que ingressa nos cofres públicos, a qualquer título, será <strong>de</strong>nominado<br />

“entrada” ou “ingresso”. Por outro lado, nem todo ingresso (ou receita) será uma receita pública.<br />

De fato, enquanto o ingresso é marcado pela noção <strong>de</strong> provisorieda<strong>de</strong>, a receita pública atrela​se<br />

ao contexto <strong>de</strong> <strong>de</strong>finitivida<strong>de</strong>. Vale dizer, como regra, que os valores, a título <strong>de</strong> ingresso, entram<br />

nos cofres públicos​ com <strong>de</strong>stinação pre<strong>de</strong>terminada <strong>de</strong> saída, não configurando receita nova, o que<br />

não acontece com a receita pública.<br />

São exemplos <strong>de</strong> entradas ou ingressos provisórios:<br />

a) a caução ou a fiança (garantias <strong>de</strong> adimplemento da obrigação principal): como exemplo,<br />

cite​-se a garantia ofertada pelo ven​ce​dor em dada licitação pública. Tal garantia ingressará nos<br />

co​fres do Estado com previsão <strong>de</strong> saída, po<strong>de</strong>ndo, todavia, trans​formar​-se em receita pública,<br />

se houver <strong>de</strong>scumprimento con​tratual;<br />

b) o <strong>de</strong>pósito prévio: como exemplo, cite-se o <strong>de</strong>pósito recursal, como condição à<br />

protocolização do recurso na órbita administrativa fe<strong>de</strong>ral; tal requisito veio a ser consi<strong>de</strong>rado<br />

inconstitucional em <strong>de</strong>cisões prolatadas pelo Pleno do STF, todas <strong>de</strong> relatoria do Ministro<br />

Marco Aurélio (RE 388.359, j. em 28-03-2007; RE 390.513, j. em 28-03-2007 e RE 389.383,<br />

j. em 02-04-2007; e Súmula Vinculante n. 21);

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