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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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não pagamento. Com efeito, o art. 2º da LEF prescreve que constitui dívida ativa da Fazenda<br />

Pública aquela <strong>de</strong>finida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320/64, cujo art. 39, § 2º,<br />

assim dispõe:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Assessor Jurídico da<br />

Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Natal/RN, em 2008: “Constituem ‘dívida ativa não​-tributária’ os juros e as multas provenientes da<br />

mora no recolhimento dos respectivos tributos”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Fe<strong>de</strong>ral Substituto<br />

(TRF/5ª Região), em 2009: “Supondo​-se que um órgão público apresente, em seu patrimônio, em 31/12/2008, valores <strong>de</strong><br />

créditos a receber e a pagar, é possível afirmar que os créditos do órgão referentes a multas tributárias constituem<br />

‘dívida ativa não tributária’”.<br />

“Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública <strong>de</strong>ssa natureza proveniente <strong>de</strong> obrigação legal relativa a tributos<br />

e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não tributária são os <strong>de</strong>mais créditos da Fazenda Pública, tais como<br />

os provenientes <strong>de</strong> empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas <strong>de</strong> qualquer origem ou<br />

natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas <strong>de</strong> ocupação, custas processuais, preços por<br />

serviços prestados por estabelecimentos públicos, in<strong>de</strong>nizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis<br />

<strong>de</strong>finitivamente julgados, bem assim os créditos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> obrigações em moeda estrangeira, <strong>de</strong> sub​-rogação <strong>de</strong><br />

hipoteca, fiança, aval, ou outra garantia <strong>de</strong> contratos em geral ou <strong>de</strong> outras obrigações legais”. (Grifos nossos)<br />

À guisa <strong>de</strong> curiosida<strong>de</strong>, evi<strong>de</strong>ncia-se que a norma em epígrafe fez menção a “empréstimos<br />

compulsórios”, <strong>de</strong>monstrando a predileção do legislador, à época, por sua feição não tributária.<br />

A<strong>de</strong>mais, quando se menciona a expressão “multas <strong>de</strong> qualquer natureza”, abre-se espaço para a<br />

execução <strong>de</strong> multas criminais, multas por infrações ambientais, multas do Código do Consumidor e<br />

outras. Em 25 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2015, a 3ª Turma do STJ aprovou o enunciado da Súmula n. 521,<br />

segundo o qual “a legitimida<strong>de</strong> para a execução fiscal <strong>de</strong> multa pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> pagamento imposta<br />

em sentença con<strong>de</strong>natória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”.<br />

Por fim, o dispositivo insere as “custas processuais” como dívida não tributária, o que afronta o<br />

atual posicionamento do STF, para quem as custas são verda<strong>de</strong>iras taxas (ADIn n. 1.378-5, rel. Min.<br />

Celso <strong>de</strong> Mello, j. 04-06-1997), configurando-se dívida ativa tributária.<br />

Segundo o art. 201 do CTN, o crédito tributário, quando não pago na órbita administrativa às<br />

repartições arrecadadoras, <strong>de</strong>ntro do prazo legal ou, ainda, quando resulte <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão<br />

administrativa ou judicial do qual ele advenha, converter​-se​-á em dívida ativa tributária da Fazenda<br />

Pública, pelo procedimento intitulado “inscrição” nos livros da repartição competente para tal<br />

intento. Observe o dispositivo:

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