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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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vias públicas é o proprietário <strong>de</strong> veículos automotores matriculados no órgão <strong>de</strong> trânsito com jurisdição no Município<br />

Alfa, usuário <strong>de</strong> vias <strong>de</strong> rodagem que compõem o complexo viário da cida<strong>de</strong> Alfa. (...)”<br />

Diante dos fatos hipotéticos acima narrados, po<strong>de</strong>mos inferir que:<br />

1. a taxa não observou a exigência <strong>de</strong> divisibilida<strong>de</strong> do serviço público;<br />

2. a instituição <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong>ve ocorrer por meio <strong>de</strong> lei complementar, por se tratar <strong>de</strong> nítido imposto<br />

e, assumindo a forma <strong>de</strong> “imposto residual”, <strong>de</strong>ve avocar-lhe a lei mencionada, segundo o art.<br />

154, I, CF;<br />

3. o fato gerador da taxa é o mesmo <strong>de</strong> um imposto estadual, o IPVA, o que implica<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> da taxa em questão, por veicular uma bitributação.<br />

Nesse passo, urge enaltecer que os mesmos argumentos acima expendidos, no âmbito da<br />

proibitiva “taxa <strong>de</strong> asfaltamento”, po<strong>de</strong>m ser estendidos à “taxa <strong>de</strong> calçamento”. Trata-se <strong>de</strong> um<br />

tributo inconstitucional, uma vez que faltam à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> calçamento a especificida<strong>de</strong> e a<br />

divisibilida<strong>de</strong>, próprias <strong>de</strong> um legítima taxa <strong>de</strong> serviço. Observe a ementa do STJ, na qual se prevê a<br />

improprieda<strong>de</strong> do tributo:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO. ILEGALIDADE. Sem os requisitos da<br />

especificida<strong>de</strong> e da divisibilida<strong>de</strong>, previstos no CTN, não se justifica a cobrança da taxa. O serviço <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong><br />

calçamento tem caráter genérico e não divisível ou específico, sendo prestado à coletivida<strong>de</strong> como um todo, sem<br />

benefício direto para <strong>de</strong>terminado imóvel ou certo contribuinte. (Resp 17.702/SP, rel. Min. Hélio Mosimann, 2ª T., j.<br />

em 10-12-1993)<br />

Não obstante, há que se ter cautela: em 1963, editou-se a Súmula n. 129 do STF (“Na<br />

conformida<strong>de</strong> da legislação local, é legítima a cobrança <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> calçamento”), cujo teor não<br />

mais se coaduna com as disposições da atual Carta Magna. Portanto, <strong>de</strong>ve-se consi<strong>de</strong>rar superado<br />

o vetusto enunciado.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Juiz Fe<strong>de</strong>ral Substituto<br />

(TRF/5ª Região), em 2011: “Em conformida<strong>de</strong> com a legislação local aplicável, é legítima a co​bran​ça <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong><br />

calçamento”.<br />

2 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE TAXAS<br />

É pru<strong>de</strong>nte explicitarmos, a título <strong>de</strong> informações complementares, dois tópicos <strong>de</strong> relevo sobre o<br />

estudo das taxas:<br />

– A base <strong>de</strong> cálculo nas taxas;

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