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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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1946. Note o art. 27, que reproduz o princípio da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tráfego, com a menção a ele na parte<br />

final do preceptivo:<br />

Art. 27. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego <strong>de</strong><br />

qualquer natureza por meio <strong>de</strong> tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança <strong>de</strong> taxas, inclusive<br />

pedágio, <strong>de</strong>stinadas exclusivamente à in<strong>de</strong>nização das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> construção, conservação e melhoramento <strong>de</strong><br />

estradas. (Grifo nosso)<br />

Em momento posterior, a Carta Magna <strong>de</strong> 1967 (art. 20, II) ratificou a anterior previsão do<br />

pedágio, como ressalva ao princípio constitucional da ilimitabilida<strong>de</strong> ao tráfego <strong>de</strong> pessoas e bens.<br />

À época, entendia​-se, <strong>de</strong> modo consensual na doutrina e na jurisprudência, que esta ressalva expressa<br />

no princípio tributário revestia a figura do pedágio da indumentária <strong>de</strong> tributo, na espécie “taxa”.<br />

Com a Emenda Constitucional n. 1/69 (art. 19, II), que <strong>de</strong>u nova redação ao texto da Constituição<br />

<strong>de</strong> 1967, suprimiu​-se a mencionada ressalva, excluindo do texto constitucional a previsão do pedágio<br />

– ou “rodágio”, na expressão predileta <strong>de</strong> Aliomar Baleeiro –, dando ensejo ao entendimento <strong>de</strong> que<br />

tal exação não era mais tributo na modalida<strong>de</strong> “taxa”, mas preço público ou tarifa. A propósito,<br />

sobreveio o Decreto​-Lei n. 971/69, que <strong>de</strong>finiu o pedágio como preço público ou tarifa, esta, aliás,<br />

uma modalida<strong>de</strong> daquele8.<br />

A doutrina, diante <strong>de</strong>ssa pontual modificação legislativa, passou a <strong>de</strong>sconfiar da natureza<br />

tributária do pedágio, assimilando, confortavelmente, o entendimento segundo o qual o pedágio​-taxa<br />

havia cedido passo a uma tarifa ou a um preço público9.<br />

Atualmente, à luz da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, temos a menção ao pedágio, no art. 150, V,<br />

como ressalva ao princípio tributário da ilimitabilida<strong>de</strong> ao tráfego <strong>de</strong> pessoas e bens, à semelhança<br />

da previsão constante dos textos constitucionais <strong>de</strong> 1946 e 1967.<br />

A bem da verda<strong>de</strong>, a semelhança não é total, porquanto se nota uma pequena mudança textual<br />

entre a Carta Magna <strong>de</strong> 1967 e o texto constitucional <strong>de</strong> 1988: enquanto no anterior preceptivo (art.<br />

20, II, da CF/67) se previa o pedágio “para aten<strong>de</strong>r ao custo das vias <strong>de</strong> transporte”, no atual art.<br />

150, V, da Carta Magna <strong>de</strong> 1988, consta a cobrança <strong>de</strong> pedágio “pelo uso <strong>de</strong> vias conservadas pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Público”. Antes o pedágio servia para aten<strong>de</strong>r “o custo” da via <strong>de</strong> transporte,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do uso; agora passa a ser cobrado “pelo uso” <strong>de</strong>ssa via trafegável, com a<br />

condição <strong>de</strong> ser esta conservada pelo Po<strong>de</strong>r Público.

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