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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Essa repartição aponta como <strong>de</strong>stinatários do numerário dividido os Estados​-membros e o<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral, sem prejuízo <strong>de</strong> suas autarquias e fundações. Não se incluem, portanto, as<br />

socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e as empresas públicas estaduais.<br />

O <strong>de</strong>talhe do texto foi solicitado em prova realizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do Tesouro Municipal – Recife, em<br />

2003.<br />

O curioso é observar que o Sistema Tributário Nacional contempla a hipótese <strong>de</strong> existência <strong>de</strong><br />

“um tributo <strong>de</strong> competência <strong>de</strong> um ente fe<strong>de</strong>rado, mas com arrecadação <strong>de</strong>stinada totalmente a<br />

outro ente”. Por fim, frise-se que, em 2010, lapidou-se a Súmula n. 447 do STJ, segundo a qual “os<br />

Estados e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral são partes legítimas na ação <strong>de</strong> restituição <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda retido na<br />

fonte proposta por seus servidores”.<br />

O item, consi<strong>de</strong>rado CORRETO, foi solicitado em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Auditor do TCU, em<br />

2007.<br />

b) 30% do produto da arrecadação do IOF​-OURO, quando <strong>de</strong>finido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, para o<br />

Estado <strong>de</strong> origem, no qual houver extração do ouro (art. 153, § 5º, I, CF).<br />

O IOF​-OURO, quando <strong>de</strong>finido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, terá o<br />

produto da arrecadação repartido com o Estado <strong>de</strong> origem, no qual houver extração do ouro (art.<br />

153, § 5º, I, CF). O bolo arrecadado pela União <strong>de</strong>verá ser fatiado, nos seguintes percen​tuais: 30%<br />

para os Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral e 70% para os Municípios. Frise​-se que, no caso do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, a repartição com este será integral (100%), pois não há municípios.<br />

Daí se afirmar que o IOF​-OURO é um tributo cuja repartição tributária se <strong>de</strong>sdobra <strong>de</strong> modo<br />

compartilhado. Note o comando constitucional:<br />

Art. 153. (...)<br />

§ 5º. O ouro, quando <strong>de</strong>finido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita​-se exclusivamente à<br />

incidência do imposto <strong>de</strong> que trata o inciso V do “caput” <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>vido na operação <strong>de</strong> origem; a alíquota mínima<br />

será <strong>de</strong> um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:<br />

I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou o Território, conforme a origem;<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Analista Jurídico/CE, em 2007:<br />

“Sobre a repartição das receitas tributárias da União, po<strong>de</strong>mos afirmar que cem por cento do Imposto Sobre Operações<br />

Financeiras inci<strong>de</strong>nte sobre o ouro como ativo financeiro pertencem à União”.<br />

II – setenta por cento para o Município <strong>de</strong> origem.

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