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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Registre​-se, ad argumentandum, que há entendimento doutrinário, segundo o qual a progressivida<strong>de</strong><br />

fiscal do IPTU sempre se mostrou “perfeitamente admitida e, até mesmo, implicitamente exigida<br />

pela nossa Carta Republicana”25.<br />

A propósito <strong>de</strong>sse tema, Hugo <strong>de</strong> Brito Machado26, citando a antiga Súmula n. 589 do STF, <strong>de</strong><br />

1976 (“É inconstitucional a fixação <strong>de</strong> adicional progressivo do imposto predial e territorial<br />

urbano em função do número <strong>de</strong> imóveis do contribuinte”), <strong>de</strong>staca que esta Corte, antes da<br />

Emenda, hesitou na análise da inconstitucionalida<strong>de</strong> das alíquotas do IPTU, cuja variação se dava em<br />

função da área <strong>de</strong> terrenos pertencentes a um mesmo contribuinte:<br />

“(...) o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> haver consi<strong>de</strong>rado constitucional lei que instituiu alíquotas em função da<br />

área <strong>de</strong> terrenos pertencentes a um mesmo contribuinte (RMS n. 16.798​-SP, publicado na RTJ 41/607), modificou<br />

esse entendimento e passou a consi<strong>de</strong>rar inconstitucional essa alíquota progressiva (Súmula n. 589: ‘É inconstitucional<br />

a fixação <strong>de</strong> adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número <strong>de</strong> imóveis do<br />

contribuinte’)”.<br />

E prossegue o festejado autor27, <strong>de</strong>monstrando que a variação estaria mais bem classificada<br />

como seletivida<strong>de</strong>, no lugar <strong>de</strong> progressivida<strong>de</strong>:<br />

“(...) Não obstante o respeito que temos pelas <strong>de</strong>cisões do STF, divergimos do entendimento consubstanciado em sua<br />

Súmula n. 589 (...). Progressivida<strong>de</strong> não se confun<strong>de</strong> com seletivida<strong>de</strong>. Progressivo é o imposto cuja alíquota cresce<br />

em função do crescimento <strong>de</strong> sua base <strong>de</strong> cálculo. (...) Seletivo, por sua vez, é o imposto cujas alíquotas são diversas<br />

em razão da diversida<strong>de</strong> do objeto tributado. Assim, o IPTU será seletivo se as suas alíquotas forem diferentes para<br />

imóveis diferentes, seja essa diferença em razão da utilização, ou da localização, ou <strong>de</strong> um outro critério qualquer, mas<br />

sempre diferença <strong>de</strong> um imóvel para outro imóvel”.<br />

Aliás, a seletivida<strong>de</strong> foi objeto <strong>de</strong> análise do eminente Ricardo Lobo Tor​res28, ao tratar dos<br />

critérios diferenciadores “localização” e “uso”, tra​zi​dos pela EC n. 29/2000:<br />

“O artigo 156, § 1º, da CF, na redação da EC 29/00, introduz ainda o princípio da seletivida<strong>de</strong> no IPTU, ao permitir que o<br />

imposto municipal tenha “alíquotas diferentes <strong>de</strong> acordo com a localização e o uso do imóvel”. O tributo po<strong>de</strong>rá variar,<br />

portanto, <strong>de</strong> acordo com o bairro em que se situe o bem ou com o seu uso comercial ou resi<strong>de</strong>ncial”.<br />

Posto isso, atualmente, é nesses termos que a questão da progressivida<strong>de</strong> do IPTU apresenta​-se<br />

perante a doutrina e o STF, revelando​-se por uma dupla progressivida<strong>de</strong>:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova rea​lizada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul (TJ/RS), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, em 2009: “À luz das disposições em vigor da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, com relação ao IPTU, são admitidas tanto a sua progressivida<strong>de</strong> fiscal quanto a extrafiscal”.<br />

Observação: item semelhante – mencionando uma dupla progressivida<strong>de</strong> para o IPTU, quais sejam, progressivida<strong>de</strong> em<br />

razão do imóvel e em razão do tempo – foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong><br />

Auditor​-fis​cal da Receita Fe<strong>de</strong>ral do Bra​sil, em 2009.

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