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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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e 2. RE 400.479-8/RJ, j. em 10-10-2006); e um, do Tribunal Pleno, <strong>de</strong> relatoria do Min. Eros Grau<br />

(RE n. 527.602/SP, j. em 05-08-2009). Nesse último, aliás, ficou estabelecido que somente são<br />

excluídos do conceito <strong>de</strong> faturamento “os aportes financeiros estranhos à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida<br />

pela empresa”.<br />

Sendo assim, se a correção monetária e os juros (receitas financeiras) <strong>de</strong>correm diretamente das<br />

operações <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> imóveis realizadas pelas empresas – operações essas que constituem os seus<br />

objetos sociais –, esses rendimentos <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>rados como um produto da venda <strong>de</strong> bens ou<br />

serviços, ou seja, constituem faturamento, base <strong>de</strong> cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS,<br />

pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e <strong>de</strong>vem seguir a sorte do principal.<br />

Assim enten<strong>de</strong>u o STJ, em fevereiro <strong>de</strong> 2014, no REsp 1.432.952/PR, rel. Min. Mauro<br />

Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 25-02-2014.<br />

q) A forma <strong>de</strong> recolhimento do tributo e o princípio da legalida<strong>de</strong>: o Plenário do STF, em 18<br />

<strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2015, julgou o RE n. 632.265, <strong>de</strong> relatoria do Min. Marco Aurélio, em que se discute a<br />

possibilida<strong>de</strong> (ou não) <strong>de</strong> se disciplinar, mediante <strong>de</strong>creto, forma <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> tributo<br />

diferentemente do que se prevê na LC n. 87/96.<br />

No caso concreto, havia uma previsão <strong>de</strong> recolhimento do ICMS sobre energia elétrica, a ser<br />

feito por estimativa, vale dizer, o imposto seria recolhido em três datas no transcorrer do mês (dias<br />

10, 20 e último dia útil). A “estimativa” se referia à aferição do montante a recolher com base no<br />

mês anterior, com possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> eventuais diferenças. As normas eram os<br />

Decretos n. 31.632/2002 e 35.219/2004 do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro.<br />

O Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio <strong>de</strong> Janeiro reconheceu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Estado-membro alterar,<br />

sem edição <strong>de</strong> lei formal, a sistemática <strong>de</strong> apuração e recolhimento do ICMS, contrariando o art. 26,<br />

caput, da LC 87/96. A Companhia <strong>de</strong> Eletricida<strong>de</strong> do Rio <strong>de</strong> Janeiro (CERJ) interpôs recurso<br />

contra o TJ fluminense.<br />

A maioria dos ministros, na trilha <strong>de</strong> pensamento do relator, votou no sentido <strong>de</strong> reconhecer a<br />

repercussão geral no recurso e fixar a seguinte tese: “Somente lei em sentido formal po<strong>de</strong> instituir<br />

um regime <strong>de</strong> recolhimento do ICMS por estimativa”.<br />

A nosso sentir, o veredicto, ao rechaçar por inconstitucionalida<strong>de</strong> os indigitados Decretos,

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