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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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pela bancada amazonense, no processo <strong>de</strong> aprovação da PEC, no intuito <strong>de</strong> conferir proteção à etapa<br />

<strong>de</strong> reprodução do bem, comumente realizada pelas indústrias instaladas na Zona Franca​ <strong>de</strong> Manaus.<br />

Não foi sem razão que a EC 75/2013, logo na semana <strong>de</strong> sua “gestação”, provocou reações<br />

adversas: em 18-10-2013, o Estado do Amazonas ingressou com uma Ação Direta <strong>de</strong><br />

Inconstitucionalida<strong>de</strong> n. 5.058 para impugnar a valida<strong>de</strong> da indigitada Emenda, sob a alegação <strong>de</strong><br />

que a imunida<strong>de</strong> musical provocaria prejuízos ao mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> estímulo regional da Zona Franca <strong>de</strong><br />

Manaus, bem como a violação aos arts. 150, I, da CF e 40 e 92 do ADTC.<br />

Em termos resumidos, o Estado do Amazonas alega violação ao princípio da legalida<strong>de</strong> tributária<br />

e aduz que a norma <strong>de</strong>sonerativa ocasionará perdas econômicas à região incentivada,<br />

<strong>de</strong>sestabilizando um mo<strong>de</strong>lo que é responsável, <strong>de</strong> há muito, pela redução <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s regionais<br />

e sociais nas terras amazonenses. À guisa <strong>de</strong> ilustração, cite-se o trecho ADI n. 5.058, o qual ilustra<br />

o cenário:<br />

Ao conce<strong>de</strong>r a imunida<strong>de</strong> tributária aos fonogramas e vi<strong>de</strong>ofonogramas e aos suportes materiais ou arquivos digitais<br />

que os contenham, a Emenda acaba por violar princípios e dispositivos que resguardam a Zona Franca <strong>de</strong> Manaus,<br />

causando grave <strong>de</strong>sequilíbrio regional que constituinte originário preten<strong>de</strong>u evitar. Isso porque a ressalva atinente às<br />

etapas <strong>de</strong> replicação industrial <strong>de</strong> mídias ópticas <strong>de</strong> leitura a laser, além <strong>de</strong> representar um casuísmo, não é suficiente<br />

para resguardar o Mo<strong>de</strong>lo da Zona Franca <strong>de</strong> Manaus.<br />

Por outro lado, <strong>de</strong>monstrar-se-á que a Emenda Constitucional n. 75/2013 merece, alternativamente, uma interpretação<br />

conforme que garanta a primazia da vonta<strong>de</strong> do Constituinte Originário diante das características asseguradas à Zona<br />

Franca <strong>de</strong> Manaus por cláusula pétrea, enquanto perdurar o regime do art. 40 do ADCT, e, portanto, impassíveis <strong>de</strong><br />

emenda (art. 60, § 4º, CF/88).<br />

Para o Estado do Amazonas, o novo dispositivo constitucional faz com que o Estado-membro<br />

perca a exclusivida<strong>de</strong> nas etapas da produção e distribuição dos CDs/DVDs/BDs no território<br />

nacional, competindo-lhe, <strong>de</strong> modo incentivado, apenas a fase <strong>de</strong> replicação. Nessa medida, as<br />

indústrias do segmento <strong>de</strong> produção e distribuição dos fonogramas e vi<strong>de</strong>o​fonogramas não precisam<br />

mais se instalar na Zona Franca <strong>de</strong> Manaus para usufruir os benefícios fiscais concedidos naquela<br />

região.<br />

Em contrapartida, na Zona Franca <strong>de</strong> Manaus e nas <strong>de</strong>mais regiões incentivadas, estão instaladas<br />

as empresas <strong>de</strong> replicação da obra musical, e, como a imunida<strong>de</strong> não afasta a incidência <strong>de</strong> impostos<br />

nessa fase, ainda remanesce um campo arrecadatório nesta etapa, por mais que sobre eles pese a<br />

força exonerativa dos incentivos fiscais.<br />

Sabe-se que, em 05-05-2014, a Procuradoria-Geral da República se manifestou opinando pela

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