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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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po<strong>de</strong>r público cobrar-lhe a mais-valia”. (REsp 200.283/SP (Ementa), 1ª T., rel. Min. Garcia<br />

Vieira, j. 04-05-1999)<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Cetro, Prefeitura <strong>de</strong> São Paulo, para o cargo <strong>de</strong> Auditor<br />

Fiscal Municipal, em 2014: “Não é a realização da obra pública que gera a obrigação <strong>de</strong> pagar contribuição <strong>de</strong> melhoria.<br />

Essa obrigação só nasce se da obra pública <strong>de</strong>correr valorização do imóvel do contribuinte”.<br />

Assim, no sistema do DL n. 195/67, estabeleceu-se uma presunção relativa ou juris tantum <strong>de</strong><br />

que a obra fará o incremento do valor dos imóveis. Todavia, o legislador admite provas em<br />

contrário, por meio da via permissiva do contraditório, na impugnação prevista no art. 82, I e II,<br />

CTN c/c art. 6º do DL n. 195/67.<br />

Art. 82. A lei relativa à contribuição <strong>de</strong> melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:<br />

I – publicação prévia dos seguintes elementos:<br />

a) memorial <strong>de</strong>scritivo do projeto;<br />

b) orçamento do custo da obra;<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Cetro Concursos, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Jr. da Liquigás<br />

Distribuidora S.A., em 2007: “A lei relativa à contribuição <strong>de</strong> melhorias <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> obras públicas observará a<br />

publicação prévia do orçamento do custo da obra”.<br />

Note o item (adaptado) consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela PUC/PR, para o cargo <strong>de</strong> Procurador<br />

Municipal <strong>de</strong> Curitiba/PR, em 2007: “Acerca da contribuição <strong>de</strong> melhoria, é possível afirmar que não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

publicação prévia <strong>de</strong> edital contendo o orçamento do custo da obra”.<br />

c) <strong>de</strong>terminação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;<br />

d) <strong>de</strong>limitação da zona beneficiada;<br />

e) <strong>de</strong>terminação do fator <strong>de</strong> absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas<br />

diferenciadas, nela contidas;<br />

II – fixação <strong>de</strong> prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, <strong>de</strong> qualquer dos elementos<br />

referidos no inciso anterior;<br />

Art. 6º Os proprietários <strong>de</strong> imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta)<br />

dias, a começar da data da publicação do <strong>Ed</strong>ital referido no artigo 5º, para a impugnação <strong>de</strong> qualquer dos elementos<br />

<strong>de</strong>le constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.<br />

À guisa <strong>de</strong> memorização, segue o quadro mnemônico contendo os itens consi<strong>de</strong>rados requisitos<br />

mínimos para sua exigência, previstos no art. 82 do CTN:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela Cetro, Prefeitura <strong>de</strong> São Paulo, para o cargo <strong>de</strong> Auditor<br />

Fiscal Municipal, em 2014: “Entre os requisitos a serem observados antes do lançamento da contribuição <strong>de</strong> melhoria<br />

está a fixação <strong>de</strong> prazo não superior a 30 dias para impugnação, pelos interessados <strong>de</strong> qualquer dos elementos<br />

publicados previamente e listados no inciso I do artigo 82 do CTN”.

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