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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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no sentido <strong>de</strong> que a única progressivida<strong>de</strong> admitida pela CF/88, em relação ao IPTU, é a extrafiscal, <strong>de</strong>stinada a<br />

assegurar o cumprimento da função social da proprieda<strong>de</strong> urbana. Vencido o Min. Carlos Velloso que negava<br />

provimento ao recurso e <strong>de</strong>clarava a constitucionalida<strong>de</strong> da progressivida<strong>de</strong> das alíquotas. (RE 400.780/PR, Pleno,<br />

rel. Min. Marco Aurélio, j. em 12​-08​-2004) (Grifo nosso)<br />

(III) EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROGRESSIVIDADE<br />

ANTERIOR À EC 29/2000. TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA – TCLLP. (...). I – A jurisprudência do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral é no sentido <strong>de</strong> que é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da<br />

Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se <strong>de</strong>stinadas a assegurar o cumprimento<br />

da função social da proprieda<strong>de</strong> urbana (Súmula 668 do STF). (...). IV – Agravo improvido. (AgReg no RE n.<br />

380.427/RJ, 1ª T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 22​-06​-2007) (Grifo nosso)<br />

(IV) EMENTA: 1. IPTU: progressivida<strong>de</strong>: Lei 5.641/89 do Município do Belo Horizon​te: o STF firmou o entendimento – a<br />

partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20​-11​-1996, Moreira Alves – <strong>de</strong> que a única hipótese na qual a Constituição<br />

– antes da EC 29/00 – admitia a progressivida<strong>de</strong> das alíquotas do IPTU era a do art. 182, § 4º, II, <strong>de</strong>stinada a<br />

assegurar o cumprimento da função social da proprieda<strong>de</strong> urbana. 2. Progressivida<strong>de</strong>: <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>: inviabilida<strong>de</strong> da concessão <strong>de</strong> efeitos ex nunc, no caso: prece<strong>de</strong>ntes. (...). (AgRg no AI n.<br />

486.301/MG, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 16​-02​-2007) (Grifo nosso)<br />

Também se mostrou inconstitucional, naquele momento anterior à EC n. 29/2000, a hipótese –<br />

sofisticada, até certo ponto – <strong>de</strong> progressivida<strong>de</strong> (por via) transversa, como se notou no veredicto<br />

exarado no RE 355.046, rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, j. em 1º-08-2011. Tratava-se <strong>de</strong> caso <strong>de</strong><br />

norma municipal que conce<strong>de</strong>u isenções parciais <strong>de</strong> IPTU inversamente​ proporcionais ao valor venal<br />

<strong>de</strong> imóveis. É fácil perceber que, revestindo-se <strong>de</strong>ssa exótica indumentária, a isenção <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> atuar<br />

como benefício fiscal, passando a compor o aspecto quantitativo da norma tributária impositiva.<br />

Após a EC n. 29/2000, até seria possível cogitar <strong>de</strong> sua valida<strong>de</strong>; antes, não.<br />

Em 4 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2015, o Pleno do STF, no RE 602.347/MG (rel. Min. <strong>Ed</strong>son Fachin),<br />

enten<strong>de</strong>u, com base na Súmula n. 668, pela necessida<strong>de</strong> da “cobrança do IPTU pela menor alíquota,<br />

entre 1995 e 1999, nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua progressivida<strong>de</strong>, antes<br />

do advento da Emenda Constitucional 29/2000”. Vale a pena observarmos a lógica do veredicto,<br />

inserta em trecho do Informativo n. 806 (3 a 6 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2015):<br />

“(...) a solução mais a<strong>de</strong>quada seria manter a exigibilida<strong>de</strong> do tributo com redução da gravosida<strong>de</strong> ao patrimônio do<br />

contribuinte ao nível mínimo, ou seja, adotando-se a alíquota mínima como mandamento da norma tributária. Ressaltou<br />

que o reconhecimento da inconstitucionalida<strong>de</strong> da progressivida<strong>de</strong> do IPTU não afastaria a cobrança total do tributo.<br />

Esta <strong>de</strong>veria ser realizada pela forma menos gravosa prevista em lei. Portanto, mesmo que a progressivida<strong>de</strong> das<br />

alíquotas tenha sido <strong>de</strong>clarada inconstitucional por Tribunal <strong>de</strong> Justiça, a única solução possível a compatibilizar a<br />

competência tributária dos Municípios e a exação menos gravosa possível ao contribuinte seria assentar a exigibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> IPTU na alíquota mínima prevista legalmente, alusiva a período anterior à EC n. 29/2000. Tal <strong>de</strong>sfecho não incorreria<br />

em inconstitucionalida<strong>de</strong>, pois o IPTU seria cobrado <strong>de</strong> forma proporcional. (...)” (RE 602.347/MG, Rep. Geral, rel.<br />

Min. <strong>Ed</strong>son Fachin, Pleno, j. em 04-11-2015)<br />

De fato, a progressivida<strong>de</strong> fiscal do IPTU não existia no texto original da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>

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