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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Dessa forma, a lei tributária <strong>de</strong>ve dispor, exaustivamente, sobre alíquota, base <strong>de</strong> cálculo, multa,<br />

fato gerador e sobre o sujeito passivo, ora discutido. Portanto, o contrato entre partes não opera<br />

efeitos perante a Fazenda Pública, mas tão somente perante aqueles que avençaram cumpri-lo.<br />

Tais convenções po<strong>de</strong>m ser feitas, e são juridicamente válidas, entre as partes contratantes, na<br />

órbita do <strong>Direito</strong> Privado, mas não produzem ne​nhum efeito contra a Fazenda Pública. Por exemplo,<br />

no contrato <strong>de</strong> locação, a obrigação <strong>de</strong> pagar o IPTU po<strong>de</strong> ser atribuída ao locatário; no entanto, tal<br />

convenção é irrelevante para o Fisco, que exigirá o pagamento do imposto do sujeito passivo eleito<br />

pela lei, qual seja, como regra, o proprietário (o locador). Este, se quiser, po<strong>de</strong> acionar aquele, em<br />

ação regressiva, na tentativa <strong>de</strong> reaver o que antecipou ao Fisco. Aliás, na mesma linha <strong>de</strong><br />

raciocínio, o proprietário do imóvel – e não o locatário! – será o legitimado ativo para postular a<br />

repetição <strong>de</strong> indébito do IPTU. Com efeito, a <strong>de</strong>finição legal do sujeito passivo (art. 34, CTN)<br />

prevalece sobre qualquer estipulação contratual que <strong>de</strong>termine que terceiro arcará com o pagamento<br />

<strong>de</strong> IPTU, pois a referida avença não é oponível à Fazenda (art. 123, CTN). Esse é o entendimento do<br />

STJ (AgRg no AgRg no AREsp 143.631/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. em 04-10-2012).<br />

Prosseguindo​-se no estudo da sujeição passiva, impen<strong>de</strong> frisar que há dois tipos <strong>de</strong> sujeitos<br />

passivos: o direto (contribuinte) e o indireto (responsável).<br />

a) Sujeito passivo direto (art. 121, parágrafo único, I, do CTN): é o “contribuinte”, ou seja,<br />

aquele que tem uma relação pessoal​ e direta com o fato gerador. Exemplos: o proprietário do<br />

bem imóvel ou o possuidor com ânimo <strong>de</strong> domínio, quanto ao IPTU; o adquirente do bem<br />

imóvel transmitido com onerosida<strong>de</strong>, quanto ao ITBI, entre outros.<br />

b) Sujeito passivo indireto (art. 121, parágrafo único, II, do CTN): é o “responsável”, ou seja, a<br />

terceira pessoa escolhida por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato gerador.<br />

A propósito da sujeição passiva indireta, a matéria afeta à responsabilida<strong>de</strong> tributária será<br />

exposta no pró​ximo capítulo <strong>de</strong>sta obra, recomendando​-se a sua leitura, à guisa <strong>de</strong> aprofundamento.<br />

Passemos, agora, por alguns exemplos expressivos, ainda que sucintamente explicados neste<br />

capítulo, que ilustram a temática da responsabilida<strong>de</strong> tributária:<br />

1. Contribuinte absolutamente incapaz (art. 134, I, do CTN): se um filho menor recebe a título<br />

<strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> legítima a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> um imóvel resi<strong>de</strong>ncial em zona urbana, ele é o

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