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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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instituída em lei (art. 97, V, CTN) e cobrada mediante ativida<strong>de</strong> administrativa plenamente vinculada<br />

(art. 142, CTN).<br />

Como penalida<strong>de</strong> aritmeticamente aferível, a multa dota​-se <strong>de</strong> valor preciso, que po<strong>de</strong> ser<br />

razoável ou não. Dessa forma, é possível indagar: po<strong>de</strong>r​-se​-ia aplicar o postulado tributário da<br />

vedação ao confisco a multas exacerbadas, sabendo​-se que estas não se confun<strong>de</strong>m com o tributo?<br />

O questionamento se mostra oportuno, máxime se levarmos em conta que vivemos hoje uma<br />

realida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> multas intimidativas pelos fiscos, que se sentem, em muitos casos,<br />

empolgados a substituir o tributo por essas prestações, fazendo com que o tributo seja travestido <strong>de</strong><br />

multa, o que raia ao absurdo.<br />

É natural que se <strong>de</strong>vam aplicar pesadas multas a certos contribuintes, até porque é da essência<br />

<strong>de</strong>ssa prestação pecuniária dissuadi​-los da recalcitrância na conduta transgressora, principalmente<br />

quando estiverem em jogo superiores interesses da coletivida<strong>de</strong>. Entretanto, a prática adotada <strong>de</strong>ve ir<br />

ao encontro dos limites impostos pelo princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, a ser <strong>de</strong>talhado no tópico<br />

seguinte.<br />

Geraldo Ataliba64, a esse respeito, assevera que “(...) quanto mais o <strong>Direito</strong> repute valioso um<br />

bem, tanto mais o protege. Na medida em que há mais o quer proteger, mais severa é a sanção que<br />

aplica ao que não obe<strong>de</strong>ce à lei que impõe tal respeito”.<br />

Mesmo reconhecendo que a doutrina procura trazer à baila diferentes finalida<strong>de</strong>s e espécies <strong>de</strong><br />

multa, tem prevalecido, por sua vez, o pensamento segundo o qual à multa se veda a vestimenta <strong>de</strong><br />

“receita adicional <strong>de</strong> recursos em favor do Estado”, em nítida subversão do arcabouço<br />

principiológico constante do texto constitucional, que oferta parâmetros imodificáveis ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

tributar.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe, Câmara dos Deputados, para o cargo <strong>de</strong> Analista<br />

Legislativo, em 2014: “A jurisprudência do STF firmou-se no sentido <strong>de</strong> que é aplicável a proibição constitucional do<br />

confisco em matéria tributária, ainda que se trate <strong>de</strong> multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, <strong>de</strong> suas<br />

obrigações tributárias”.<br />

Por outro lado, em homenagem ao rigor científico, é possível assegurar que não é nada simples a<br />

associação mecânica do postulado tributário do não confisco a multas, apenas pelo fato <strong>de</strong> serem

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