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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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imóvel comercial, na proporção <strong>de</strong> 50% para cada um, e que estejam em débito quanto ao pagamento do IPTU, no<br />

tocante ao instituto da solidarieda<strong>de</strong> tributária, diz​-se que a referida solidarieda<strong>de</strong> admite benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo NCE/UFRJ, para o cargo <strong>de</strong> Gestor Fazendário (Área:<br />

Tributação e Arrecadação) da SEF/MG, em 2007: “Na solidarieda<strong>de</strong> tributária, é possível a invocação <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m, a exemplo do que ocorre no <strong>Direito</strong> Civil”.<br />

Dessa forma, “na solidarieda<strong>de</strong>, o Fisco tem o direito <strong>de</strong> escolher o que for <strong>de</strong> sua maior<br />

conveniência para exigir o cumprimento integral da obrigação tributária. Nesse sentido, cabe<br />

asseverar, para que não pairem dúvidas, que, distintamente do legislador civil, o tributário não<br />

prestigiou o chamado “benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m” (totum et totaliter), excluindo​-o por completo por<br />

ocasião da redação dada ao parágrafo único do art. 124 do CTN”33.<br />

O art. 125 do CTN discrimina, em seus três incisos, os efeitos comuns da solidarieda<strong>de</strong>, que são<br />

os seguintes:<br />

a) o pagamento <strong>de</strong> um esten<strong>de</strong>​-se aos <strong>de</strong>mais co<strong>de</strong>vedores;<br />

b) a isenção ou remissão, se não outorgadas pessoalmente, esten-<strong>de</strong>m​-se aos coobrigados;<br />

c) a interrupção da prescrição também se esten<strong>de</strong> a todos, em benefício ou em prejuízo.<br />

Os efeitos acima expostos são bastante previsíveis. Observe o ​<strong>de</strong>ta​lhamento:<br />

a) É natural que o pagamento do tributo efetuado por um co<strong>de</strong>vedor esten<strong>de</strong>r​-se​-á aos <strong>de</strong>mais,<br />

haja vista a indivisibilida<strong>de</strong> das obrigações. O <strong>de</strong>vedor que pagou a dívida toda, extinguindo o<br />

crédito tributário (art. 156, I, CTN), caso tenha interesse, po<strong>de</strong>rá exercer o direito <strong>de</strong> regresso.<br />

Exemplo: duas pessoas importam o bem, sendo, assim, solidariamente responsáveis pelo<br />

imposto <strong>de</strong> importação. Caso o pagamento integral seja feito por um <strong>de</strong>les, será ao pagador<br />

viabilizado o direito <strong>de</strong> pleitear a <strong>de</strong>volução do valor correspon<strong>de</strong>nte à meta<strong>de</strong>;<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Analista (Área Jurídica) da<br />

Financiadora <strong>de</strong> Estudos e Projetos (Finep), em 2009: “Consi<strong>de</strong>rando que dois sócios sejam proprietários <strong>de</strong> certo<br />

imóvel comercial, na proporção <strong>de</strong> 50% para cada um, e que estejam em débito quanto ao pagamento do IPTU, no<br />

tocante ao instituto da solidarieda<strong>de</strong> tributária, diz​-se que a isenção <strong>de</strong> crédito exonera os dois sócios, mesmo se<br />

outorgada pessoalmente a um <strong>de</strong>les”.<br />

b) Quanto à extensão dos efeitos da isenção e da remissão, ressalvados os benefícios <strong>de</strong><br />

outorga pessoal, cite​-se um elucidativo exemplo: João, José e Pedro são três coproprietários

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