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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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art. 155, “quando cabível”, à isenção individual.<br />

Enten<strong>de</strong>mos que o elemento restritivo se justifica no tocante aos efeitos da prescrição na norma<br />

revogatória <strong>de</strong> isenção – ou, mesmo, <strong>de</strong> anistia. Como se sabe, nos casos <strong>de</strong> revogação do benefício,<br />

v.g., da moratória, tendo havido a obtenção do favor legal por meio <strong>de</strong> comportamento doloso, o<br />

prazo <strong>de</strong> prescrição não correrá entre a data <strong>de</strong> concessão do benefício e sua revogação. Ora, tal<br />

situação não se mostra possível no plano da isenção, uma vez que se trata <strong>de</strong> causa exclu<strong>de</strong>nte do<br />

crédito tributário, ou seja, inibitória do próprio lançamento. Se não há crédito tributário <strong>de</strong>vidamente<br />

constituído, pela força obstativa da lei isencional, não há que se falar em perda do direito <strong>de</strong><br />

ajuizamento <strong>de</strong> uma ação <strong>de</strong> cobrança, no bojo da prescrição. O quinquênio prescricional presume a<br />

formalização do lançamento em momento que lhe é prece<strong>de</strong>nte, para que possa fluir a partir <strong>de</strong> seu<br />

termo a quo, ou seja, da constituição <strong>de</strong>finitiva do crédito tributário, consoante o art. 174 do CTN.<br />

2.4 A isenção e os tributos bilaterais<br />

A isenção, em regra, atingirá os tributos unilaterais, ou seja, aqueles não vinculados à ativida<strong>de</strong><br />

estatal, no caso, os impostos. Como é cediço, as taxas e as contribuições <strong>de</strong> melhoria são tributos<br />

contraprestacio​nais (retributivos), não adaptáveis, em princípio, ao benefício isencional.<br />

Note o item (adaptado) consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela FEPESE/UFSC, para o cargo <strong>de</strong> Procurador<br />

do Município <strong>de</strong> Balneário Camboriú, em 2008.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela UFMT, para o cargo <strong>de</strong> Gestor Municipal da Prefeitura <strong>de</strong><br />

Cuiabá/MT, em 2007: “O CTN trata da exclusão do crédito tributário. Em face disso, é possível afirmar que a isenção<br />

tributária é extensiva às taxas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que proveniente <strong>de</strong> ato administrativo e motivado”.<br />

Além disso, a isenção não atingirá os tributos cuja competência tributária não tenha sido exercida<br />

(são as chamadas isenções em branco). É o que disciplina o art. 177, do CTN.<br />

Observe o dispositivo:<br />

Art. 177. Salvo disposição <strong>de</strong> lei em contrário, a isenção não é extensiva:<br />

I – às taxas e às contribuições <strong>de</strong> melhoria;<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pelo IPAD, PGE/PE, em 2013: “Regra geral, a isenção é<br />

extensiva às taxas e às contribuições <strong>de</strong> melhoria”.<br />

II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

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