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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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lhe dá lastro. O que <strong>de</strong> fato po<strong>de</strong> ocorrer é o fato gerador consistente em negócio jurídico sujeito à<br />

condição suspensiva (art. 117, I, CTN). Do exposto, será possível verificar que pen<strong>de</strong>nte estará o<br />

negócio jurídico, e não o fato gerador. Este ocorrerá ou não. Essa é razão pela qual, a nosso ver, a lei<br />

tributária só se aplica mesmo a fatos geradores futuros, pois o <strong>de</strong>batido “fato gerador pen<strong>de</strong>nte” nada<br />

mais é do que uma possibilida<strong>de</strong> jurídica. Se a condição jamais ocorrer, sua inexistência será<br />

inexorável.<br />

Para a <strong>de</strong>vida evolução no tema, faz​-se mister ao leitor a revisitação do capítulo 5, afeto ao<br />

princípio da irretroativida<strong>de</strong> tributária, no qual proce<strong>de</strong>mos ao estudo aprofundado <strong>de</strong>ste assunto,<br />

incluindo a análise da sistemática <strong>de</strong> apuração do imposto <strong>de</strong> renda e sua implicação no plano da<br />

irretroativida<strong>de</strong> tributária, com os reflexos da Súmula n. 584 do STF.<br />

2.2 A retroativida<strong>de</strong> da lei tributária<br />

A lei não se aplica ao passado, senão ao presente. Em regra, a lei serve para regular fatos<br />

ocorridos a partir do início <strong>de</strong> sua vigência e, excepcionalmente, para regular fatos ocorridos antes<br />

<strong>de</strong> sua edição.<br />

Existem duas ressalvas à regra geral <strong>de</strong> irretroativida<strong>de</strong> da aplicação da legislação tributária, na<br />

condição <strong>de</strong> leis produtoras <strong>de</strong> efeito ​jurídico sobre atos pretéritos, previstas nos dois incisos do art.<br />

106 do CTN:<br />

a) a lei interpretativa;<br />

b) a lei mais benéfica.<br />

O art. 106, I, do CTN trata da lei interpretativa como produtora <strong>de</strong> efeito jurídico sobre atos<br />

pretéritos. Observe o dispositivo:<br />

Art. 106. A lei aplica​-se a ato ou fato pretérito:<br />

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> à infração dos<br />

dispositivos interpretados; (...)<br />

Em termos inaugurais, calha mencionar que a lei, se interpretativa, encerra inequívoco paradoxo,<br />

pois, “no rigor dos princípios, não há leis interpretativas”20. Em nossa or<strong>de</strong>m jurídica, a<br />

interpretação da lei, em caráter <strong>de</strong>cisório​-<strong>de</strong>finitivo, será feita pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário, a quem<br />

compete <strong>de</strong>sempenhar a função interpretativa conclusiva21.

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