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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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IV. O <strong>Direito</strong> Tributário e o <strong>Direito</strong> Penal<br />

Há clara intimida<strong>de</strong> entre o <strong>Direito</strong> Tributário e o <strong>Direito</strong> Penal, na medida em que o primeiro,<br />

marcado pela compulsorieda<strong>de</strong> na tributação, dá margem à aplicação <strong>de</strong> sanções, em caso <strong>de</strong><br />

inadimplemento obrigacional ou <strong>de</strong> infração tributária, v.g., a prisão, a multa, o regime especial <strong>de</strong><br />

fiscalização, a interdição, o perdimento <strong>de</strong> bens, a apreensão <strong>de</strong> coisas etc.<br />

Não há dúvida <strong>de</strong> que subsiste vigoroso elo entre o <strong>Direito</strong> Penal e o <strong>Direito</strong> Tributário,<br />

principalmente quanto à “interpretação dos chamados crimes tributários, como também à<br />

interpretação e aplicação das infrações fiscais que capitulam penas pecuniárias” 40. Esse forte nexo<br />

leva o estudioso do <strong>Direito</strong> Tributário a bem trafegar em terreno do <strong>Direito</strong> Penal, ao lidar com os<br />

conceitos e institutos que lhe são genuínos, v.g., contrabando, <strong>de</strong>scaminho, apropriação indébita,<br />

entre outros, sem contar aqueles <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m precipuamente tributária, ali tratados, por exemplo,<br />

o excesso <strong>de</strong> exação 41.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova reali​za​da pela Universida<strong>de</strong> do Estado <strong>de</strong> Mato Grosso (Unemat), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Agen​te <strong>de</strong> Tributos Esta​duais/MT, em 2008: “Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou<br />

<strong>de</strong>veria saber in​<strong>de</strong>vido, ou, quando <strong>de</strong>vido, em​prega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza,<br />

<strong>de</strong>sviando​-o, em proveito próprio ou <strong>de</strong> outrem, pratica o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> ‘excesso <strong>de</strong> exação’”.<br />

Observação: item semelhante foi solicitado em (I) prova realizada pela Vunesp, pa​ra a Outorga <strong>de</strong> Delegações <strong>de</strong> Notas<br />

e <strong>de</strong> Registros do Estado <strong>de</strong> São Paulo (6º Concurso – TJ/SP), em 2009, e em (II) prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, pa​ra<br />

o cargo <strong>de</strong> Agente Fis​cal <strong>de</strong> Tributos Municipais da Prefeitura <strong>de</strong> Teresina/PI, em 2008.<br />

Evi<strong>de</strong>ncia​-se, assim, que em muitos pontos não se “vê” o <strong>Direito</strong> Tributário, sem “enxergar” o<br />

<strong>Direito</strong> Penal, sendo este o necessário pano <strong>de</strong> fundo daquele, em inúmeras questões jurídicas que<br />

avocam a interdisciplinarida<strong>de</strong>. Paradoxalmente, o estudo <strong>de</strong> um tem provocado repulsa à análise do<br />

outro, por parte dos operadores do <strong>Direito</strong>. Parafraseando o estimado professor Hugo <strong>de</strong> Brito<br />

Machado 42, “os penalistas geralmente pouco conhecem do <strong>Direito</strong> Tributário, e os tributaristas quase<br />

nada sabem do <strong>Direito</strong> Penal”.<br />

V. O <strong>Direito</strong> Tributário e o <strong>Direito</strong> Processual<br />

Torna​-se fácil perceber a conexão dogmática entre o <strong>Direito</strong> Tributário e o <strong>Direito</strong> Processual, na<br />

medida em que a tributação, naturalmente, abre​-se para a resistência, e esta, para a composição <strong>de</strong><br />

litígios, no palco do contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa.

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