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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pelo INTEC, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Tributos Municipais <strong>de</strong><br />

Biguaçu/SC, em 2007: “Relativamente ao ISSQN, o serviço consi<strong>de</strong>ra​-se sempre presta​do e o imposto <strong>de</strong>vido no lo​cal<br />

do estabelecimento prestador”.<br />

No quadro a seguir, seguem as hipóteses <strong>de</strong> ressalvas ao art. 3º – por nós aglutinadas em alguns<br />

tópicos, para facilitar a memorização –, indicando que a recolha do ISS <strong>de</strong>va ser feita ao Município<br />

do consumo do serviço, e não ao do estabelecimento prestador:<br />

1. instalação dos andaimes (e outras estruturas);<br />

2. execução da obra (obras <strong>de</strong> construção civil, hidráulica ou elétrica; obras <strong>de</strong> en​ge​nha​ria, arquitetura e urbanismo);<br />

3. <strong>de</strong>molição e edificações em geral (estradas, pontes, portos e congêneres);<br />

4. varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e <strong>de</strong>stinação final <strong>de</strong> lixo;<br />

5. limpeza, manutenção e conservação <strong>de</strong> vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;<br />

6. <strong>de</strong>coração e jardinagem, do corte e poda <strong>de</strong> árvores;<br />

7. controle e tratamento do efluente <strong>de</strong> qualquer natureza e <strong>de</strong> agentes físicos, químicos e biológicos;<br />

8. florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;<br />

9. escoramento, contenção <strong>de</strong> encostas e congêneres;<br />

10. limpeza e dragagem (rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açu<strong>de</strong>s e congêneres);<br />

11. armazenamento, <strong>de</strong>pósito, carga, <strong>de</strong>scarga, arrumação e guarda do bem <strong>de</strong> qualquer espécie;<br />

12. diversão, lazer, entretenimento e congêneres;<br />

13. feira, exposição, congresso ou congênere;<br />

14. porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Tributos<br />

Municipais <strong>de</strong> Rio Branco/AC, em 2007: “Consi<strong>de</strong>re que a empresa NC Serviços <strong>de</strong> Jardinagem Ltda. prestou serviços<br />

<strong>de</strong> jardinagem e <strong>de</strong>coração em município diverso daquele em que se encontra domiciliada. Nesse caso, é <strong>de</strong>vido o ISS<br />

ao município do estabelecimento prestador dos serviços, ou seja, ao município on<strong>de</strong> se encontra domiciliada essa<br />

empresa”.<br />

Note o item (adaptado) con​si<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Agente Fiscal<br />

<strong>de</strong> Tributos Municipais da Prefeitura <strong>de</strong> Teresina/PI, em 2008: “Consi<strong>de</strong>re que um engenheiro resi<strong>de</strong>nte em Teresina tenha<br />

aberto um escritório <strong>de</strong> engenharia, pessoa jurídica, na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Timon. Nessa situa​ção, em razão <strong>de</strong> sua residência,<br />

ele terá <strong>de</strong> pagar ao município <strong>de</strong> Teresina o ISS relativo aos serviços prestados como pessoa jurídica”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela PUC/PR, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Municipal <strong>de</strong><br />

Curitiba/PR, em 2007: “Acerca do ISS e a sua regulamentação por lei complementar nacional, diz​-se que os serviços <strong>de</strong><br />

construção civil <strong>de</strong> modo geral con​si<strong>de</strong>ram​-se prestados e o imposto <strong>de</strong>vido no local da execução da obra”.<br />

É importante enaltecer que o art. 4º da LC n. 116/200341 <strong>de</strong>finiu “estabelecimento prestador” <strong>de</strong><br />

forma bem ampla, abrindo​-se para interpretação. Note o dispositivo:<br />

Art. 4º Para esse fim, consi<strong>de</strong>ra​-se estabelecimento prestador o local on<strong>de</strong> o contribuinte <strong>de</strong>senvolva a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

prestar serviços, <strong>de</strong> modo permanente ou temporário, e que configure unida<strong>de</strong> econômica ou profissional, sendo<br />

irrelevante para caracterizá​-lo as <strong>de</strong>nominações – se<strong>de</strong>, filial, agência, posto <strong>de</strong> atendimento, sucursal, escritório <strong>de</strong><br />

representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

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