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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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configuração. Por isso, a interpretação prece<strong>de</strong> e possibilita ou não a integração”47.<br />

Importante, todavia, é distinguir a integração mediante processo analógico daquela feita com<br />

recurso aos princípios gerais <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, como adiante tentaremos <strong>de</strong>monstrar.<br />

Impõe o art. 108 do CTN uma hierarquia, ou seja, uma or<strong>de</strong>m na utilização dos meios ou<br />

instrumentos <strong>de</strong> integração, que <strong>de</strong>vem ser utilizados, sucessivamente, conforme a ilustração abaixo:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Jurídico do Serviço<br />

Autônomo <strong>de</strong> Água e Esgoto (SAAE) da Prefeitura <strong>de</strong> São Carlos/SP, em 2009: “Na ausência <strong>de</strong> disposição expressa, a<br />

autorida<strong>de</strong> competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na or<strong>de</strong>m indicada: a analogia; os<br />

princípios gerais <strong>de</strong> direito tributário; os princípios gerais <strong>de</strong> direito público e a equida<strong>de</strong>”.<br />

Observação: item idêntico, indicando a cópia literal do art. 108 do CTN, foi solicitado em provas realizadas por várias<br />

instituições. Note​-as: (I) Universida<strong>de</strong> Estadual do Ceará (UECE), para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da Prefeitura Municipal<br />

<strong>de</strong> Tauá/CE, em 2008; (II) AOCP/Concursos, para o cargo <strong>de</strong> Advogado da Agência <strong>de</strong> Fomento do Estado da Bahia S.A.<br />

(Desenbahia), em 2009; (III) Universida<strong>de</strong> Regional do Cariri (URCA/CE), para o cargo <strong>de</strong> Advogado da Prefeitura<br />

Municipal <strong>de</strong> Juazeiro do Norte/CE (SECITECE), em 2009; e (IV) Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> São Paulo<br />

(TJ/SP – 181º Concurso), em 2008.<br />

Analogia (1º)<br />

|<br />

Princípios Gerais do <strong>Direito</strong> Tributário (2º)<br />

|<br />

Princípios Gerais do <strong>Direito</strong> Público (3º)<br />

|<br />

Equida<strong>de</strong> (4º)<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal da Prefeitura<br />

Municipal <strong>de</strong> Santana/AP, em 2007: “Consi<strong>de</strong>radas as regras que dis-ciplinam a interpretação e in​te​gração da legislação<br />

tributária previstas no CTN, é possível afirmar que é vedada a equida<strong>de</strong> na integração da legislação tributária”.<br />

Passemos, agora, à análise dos meios integrativos da lei, por meio da comparação com casos<br />

similares ou análogos.<br />

4.1 Analogia<br />

Vale​-se o método analógico da semelhança.<br />

No campo do <strong>Direito</strong> Tributário, haverá tão somente a possibilida<strong>de</strong> da analogia in favorem ou<br />

“analogia no campo do direito tributário formal ou procedimental”, ou seja, jamais em relação<br />

aos elementos constitutivos da obrigação tributária, componentes taxativos da lei.<br />

Com efeito, se inexiste regra jurídica expressa para o caso, todavia se encontra, no or<strong>de</strong>namento,

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