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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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31<br />

Impostos Estaduais<br />

1 ESTUDO DO ICMS<br />

Imposto<br />

Nomen<br />

juris<br />

ICMS<br />

Imposto sobre operações relativas à circulação <strong>de</strong> mercadorias e sobre prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporte interestadual e<br />

intermunicipal e <strong>de</strong> comunicação<br />

Artigos Art. 155, II da CF e LC n. 87/96<br />

1.1 Competência e sujeito ativo<br />

O art. 155 da CF estabelece ser <strong>de</strong> competência dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral a<br />

instituição do ICMS. Observe​-o:<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, TCM/GO, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Conselheiro<br />

Substituto, em 2015: “De acordo com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, a competência tributária para instituir o ICMS é dos<br />

Estados fe<strong>de</strong>rados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral. Relativamente a este imposto e, consi<strong>de</strong>rando a disciplina estabelecida no<br />

Código Tributário Nacional os Estados não po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>legar sua competência tributária a nenhuma outra pessoa, mas<br />

po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>legar aos Municípios a atribuição <strong>de</strong> fiscalizá-los, não po<strong>de</strong>ndo essa atribuição ser revogada sem a anuência<br />

do município que recebeu essa atribuição”.<br />

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral instituir impostos sobre: (...)<br />

II – operações relativas à circulação <strong>de</strong> mercadorias e sobre prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporte interestadual e<br />

intermunicipal e <strong>de</strong> comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela Cetro, Prefeitura <strong>de</strong> São Paulo/SP, para o cargo <strong>de</strong><br />

Auditor Fiscal Municipal, em 2014: “Sobre os impostos, é correto afirmar que imposto plurifásico significa dizer que<br />

possui várias fases, ou seja, em cada fase, haverá incidência do tributo, como são os casos, por exemplo, do IOF e do<br />

ICMS para combustíveis e lubrificantes”.<br />

O ICMS, imposto estadual, sucessor do antigo Imposto <strong>de</strong> Vendas e Consignações (IVC), foi<br />

instituído pela reforma tributária da Emenda Constitucional n. 18/65 e representa cerca <strong>de</strong> 80% da<br />

arrecadação dos Estados. É gravame plurifásico (inci<strong>de</strong> sobre o valor agregado, obe<strong>de</strong>cendo​-se ao<br />

princípio da não cumulativida<strong>de</strong> – art. 155, § 2º, I, CF), real (as condições da pessoa são<br />

irrelevantes) e proporcional, tendo, predominantemente, um caráter fiscal. A<strong>de</strong>mais, é imposto que<br />

recebeu um significativo tratamento constitucional – art. 155, § 2º, I ao XII, CF, robustecido pela Lei

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