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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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f) prever casos <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, <strong>de</strong><br />

serviços e <strong>de</strong> mercadorias;<br />

g) regular a forma como, mediante <strong>de</strong>liberação dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, isenções, incentivos e benefícios<br />

fiscais serão concedidos e revogados;<br />

h) <strong>de</strong>finir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua<br />

finalida<strong>de</strong>, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, ‘b’;<br />

i) fixar a base <strong>de</strong> cálculo, <strong>de</strong> modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior <strong>de</strong> bem,<br />

mercadoria ou serviço. (Grifos nossos)<br />

Dir​-se​-á que esta lei complementar é diferente da lei complementar do art. 146 da CF, por se<br />

tratar <strong>de</strong> uma lei complementar especialmente <strong>de</strong>signada para regular matéria <strong>de</strong> ICMS.<br />

Em verda<strong>de</strong>, o art. 146 já prevê a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> contribuintes por lei complementar, como se<br />

notou acima (art. 4º da LC n. 87/96), sendo prolixo o legislador constituinte, ao dizer, no dispositivo<br />

anteriormente transcrito, que lei complementar <strong>de</strong>finirá os contribuintes do ICMS. Contudo, po<strong>de</strong> até<br />

ser consi<strong>de</strong>rada uma inserção supérflua, mas tal repetição não prejudica. No fundo, o legislador quis<br />

ser cuidadoso, em vista da complexida<strong>de</strong> do ICMS, que envolve o interesse dos 26 Estados e do<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O que se <strong>de</strong>ve ter presente é que a lei complementar <strong>de</strong>verá respeitar as disposições<br />

constitucionais supracitadas.<br />

Não haverá <strong>de</strong> se confundir cobrança (alínea “d”) e “prazo <strong>de</strong> pagamento do ICMS” – fixado por<br />

Decreto –, por não estar este sujeito à estrita legalida<strong>de</strong> (vi<strong>de</strong> art. 97 do CTN).<br />

Os casos <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> crédito (alínea “f”), se previstos pela lei complementar, guardarão<br />

conformida<strong>de</strong> com o art. 155, § 2º, I e II.<br />

A lei complementar a que se refere a alínea “g” (alínea “g”: “Cabe à lei complementar regular a<br />

forma como, mediante <strong>de</strong>liberação dos Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, isenções, incentivos e<br />

benefícios fiscais serão concedidos e revogados”) é a Lei Complementar n. 24/75, recepcionada<br />

pela Carta da República <strong>de</strong> 1988. De acordo com o Princípio da Recepção e consoante o próprio<br />

texto constitucional, a Lei Complementar n. 24/75 está em pleno vigor, disciplinando o intrincado<br />

terreno dos atos isencionais concernentes ao ICMS.<br />

É sabido que os Estados e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, querendo conce<strong>de</strong>r isenções <strong>de</strong> ICMS, <strong>de</strong>vem,<br />

previamente, firmar entre si convênios, celebrados no Conselho Nacional <strong>de</strong> Política Fazendária –<br />

CONFAZ – órgão com representantes <strong>de</strong> cada Estado e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, indicados pelo

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