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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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prepon<strong>de</strong>rância do serviço em relação à mercadoria. Observe seus parâmetros:<br />

Os serviços, se vierem incluídos na Lista, ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que sua prestação<br />

envolva o fornecimento <strong>de</strong> mercadorias (art. 1º, § 2º, da LC n. 116/2003). Por sua vez, caso ocorra o<br />

fornecimento <strong>de</strong> mercadorias com prestação <strong>de</strong> serviços não especificados na Lista, incidirá o ICMS,<br />

exclusivamente. No caso <strong>de</strong> incidência exclusiva do ICMS, a base <strong>de</strong> cálculo do ICMS será o valor<br />

total da operação, isto é, a soma do serviço e da mercadoria. É o que ocorre com os restaurantes,<br />

conforme a Súmula n. 163 do STJ – “O fornecimento <strong>de</strong> mercadorias com a simultânea prestação<br />

<strong>de</strong> serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a<br />

incidir sobre o valor total da operação” (ver art. 155, X, “b”, da CF; art. 2º da LC n. 87/96).<br />

Em outras palavras, sobre as operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e<br />

serviços, inci<strong>de</strong> o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na Lista <strong>de</strong> que trata a<br />

LC n. 116/2003, e inci<strong>de</strong> o ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida<br />

Lista. Assim vem enten<strong>de</strong>ndo o STF68.<br />

Por fim, há, ainda, na Lista anexa à LC n. 116/2003, a <strong>de</strong>nominada ativida<strong>de</strong> mista, isto é, sobre<br />

os serviços puros, haverá a incidência do ISS, e, sobre o fornecimento <strong>de</strong> mercadorias, a incidência<br />

do ICMS (subitens 7.02; 7.05; 14.01; 14.03; 17.11).<br />

Nesse passo, uma vez superados os conceitos <strong>de</strong> produtos industrializados e <strong>de</strong> mercadorias,<br />

mister se faz a elucidação do que vem a ser o “serviço”.<br />

2.3.3 Conceito <strong>de</strong> serviços, para fins <strong>de</strong> incidência do ISS<br />

O “serviço” é um “bem intangível, imaterial e incorpóreo”69, que se traduz no trabalho ou<br />

ativida<strong>de</strong> economicamente mensurável, a ser executado por uma pessoa com relação à outra. A<br />

prestação do serviço tributável pelo ISS é aquela in commercium, com um negócio jurídico<br />

subjacente, <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> conotação econômica – até porque “a natureza incorpórea do serviço não<br />

impe<strong>de</strong> que sua prestação tenha conteúdo econômico”70.<br />

A propósito da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> lucro, própria do serviço atingível pelo ISS, “registre​-se que,<br />

recentemente, o STF, em julgado <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, concluiu que a prestação <strong>de</strong><br />

serviços públicos concedidos, bem como <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s estatais <strong>de</strong>legadas, por revelarem intuito<br />

lucrativo, submetem​-se à incidência do ISSQN”71. Trata​-se da Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong>

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