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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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primeiro, a a<strong>de</strong>quação, que consiste no equilíbrio entre o meio empregado na atuação estatal e o fim<br />

a ser atingido; segundo, a exigibilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vendo o meio escolhido ser o menos gravoso aos<br />

contribuintes; por fim, a proporcionalida<strong>de</strong> em sentido estrito, uma vez que o ato só é proporcional<br />

quando as vantagens a serem conquistadas superarem as <strong>de</strong>svantagens.<br />

Como bem assegura Kiyoshi Harada6, “uma administração tributária dinâmica, racional e<br />

eficiente conduzirá à redução <strong>de</strong> custos operacionais na arrecadação <strong>de</strong> tributos, concorrendo para a<br />

formação <strong>de</strong> uma conjuntura capaz <strong>de</strong> propiciar o alívio da pressão tributária que, entre nós, atinge<br />

níveis críticos”.<br />

De fato, se a administração tributária é fundamental para a consecução do fim a que visa o<br />

Po<strong>de</strong>r Público em seu mister tributacional, <strong>de</strong> retirada compulsória <strong>de</strong> valores daqueles que ocupam<br />

o polo passivo da relação jurídico​-tributária, hão <strong>de</strong> existir garantias <strong>de</strong> uma salutar arrecadação,<br />

que tangencie (I) os procedimentos fiscalizatórios a<strong>de</strong>quados, (II) a cobrança judicial dos importes<br />

tributários inscritos em dívida ativa e, (III) finalmente, as medidas <strong>de</strong> controle e verificação da<br />

regularida<strong>de</strong> fiscal do contribuinte. Tais medidas correspon<strong>de</strong>m aos três tópicos norteadores do<br />

capítulo ora iniciado, isto é, Fiscalização, Dívida Ativa e Certidões Negativas (arts. 194 a 208 do<br />

CTN).<br />

Como fiscalização, enten<strong>de</strong>​-se a ação estatal que, orientada pelo princípio da isonomia, <strong>de</strong>verá<br />

i<strong>de</strong>ntificar o (<strong>de</strong>s)cumprimento das obrigações tributárias, punindo o comportamento in<strong>de</strong>sejado e,<br />

em caráter pedagógico, dissuadindo o contribuinte omisso e recalcitrante da insistência no<br />

inadimplemento obrigacional.<br />

A dívida ativa representa a fase <strong>de</strong> cobrança judicial do tributo exequível, após a frustração no<br />

intento <strong>de</strong> carreá​-lo para a Administração Pública, por meio do lançamento que inexoravelmente a<br />

prece<strong>de</strong>.<br />

Quanto às certidões negativas, trata​-se <strong>de</strong> documentos atestadores da situação fiscal do<br />

contribuinte, por meio dos quais se legitimam as concretizações <strong>de</strong> atos e situações jurídicas, e <strong>de</strong><br />

cujo bom êxito não po<strong>de</strong>m prescindir.<br />

A bem da verda<strong>de</strong>, os dispositivos do Código Tributário Nacional, adiante esmiuçados, são<br />

<strong>de</strong>masiadamente esclarecedores, quando não autoexplicativos, permitindo ao leitor uma assimilação

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