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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Em 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2014, a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.447.131/RS (rel. Min. Mauro<br />

Campbell Marques) enten<strong>de</strong>ra que a pessoa jurídica po<strong>de</strong> ser excluída do REFIS quando se<br />

<strong>de</strong>monstre a ineficácia do parcelamento, em razão <strong>de</strong> o valor das parcelas ser irrisório para a<br />

quitação do débito. É que, com fundamento no art. 5º, II, da Lei n. 9.964/2000, a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

quitar o débito passa a ser equiparada à inadimplência para efeitos <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> parcelamento. Se<br />

a finalida<strong>de</strong> do parcelamento é quitar o débito e promover a suspensão <strong>de</strong> sua exigibilida<strong>de</strong> (art. 151,<br />

VI, do CTN), não faz sentido que a dívida se perenize ou, até mesmo, aumente, perante o transcurso<br />

<strong>de</strong> tempo e a irrisorieda<strong>de</strong> das parcelas pagas.<br />

O caso “sub examine” é ilustrativo, porquanto a dívida tributária era, aproximadamente, <strong>de</strong> R$<br />

200.000,00 (duzentos mil reais) e, após <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> parcelamento, aumentou para valor <strong>de</strong> R$<br />

390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), por força dos pagamentos irrisórios <strong>de</strong> parcelas que<br />

variavam entre 30 e 60 reais – o que era insuficiente para quitar os próprios encargos mensais do<br />

débito.<br />

E o STJ acredita que tal <strong>de</strong>svirtuamento aproxima o expediente <strong>de</strong> uma remissão ou, ainda, da<br />

simulação ou evasão fiscal, conforme o excerto da ementa prevista no Informativo n. 542, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong><br />

junho <strong>de</strong> 2014:<br />

EMENTA: (...) Nesse passo, ao se admitir a existência <strong>de</strong> uma parcela que não é capaz <strong>de</strong> quitar sequer os encargos<br />

do débito, não se está diante <strong>de</strong> parcelamento ou <strong>de</strong> moratória, mas <strong>de</strong> uma remissão, pois o valor do débito jamais<br />

será quitado. Entretanto, a remissão <strong>de</strong>ve vir expressa em lei, e não travestida <strong>de</strong> parcelamento, consoante exigência<br />

do art. 150, § 6º, da CF. A<strong>de</strong>mais, a fragmentação do débito fiscal em parcelas ínfimas estimularia a evasão fiscal, pois<br />

a pessoa jurídica <strong>de</strong>vedora estaria suscetível a ter a sua receita e as suas ativida<strong>de</strong>s esvaziadas por seus<br />

controladores, os quais pari passu estariam encorajados a constituir nova pessoa jurídica, que assumiria a receita e as<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas por aqueloutra incluída no REFIS. Esse procedimento <strong>de</strong> manter a pessoa jurídica antiga<br />

endividada para com o Fisco, pagando eternamente parcelas irrisórias, e nova pessoa jurídica <strong>de</strong>senvolvendo as<br />

mesmas ativida<strong>de</strong>s outrora <strong>de</strong>senvolvidas pela antiga, constitui simulação vedada expressamente pelo CTN. (...) Por<br />

tudo isso, não há como sustentar um programa <strong>de</strong> parcelamento que permita o aumento da dívida ao invés <strong>de</strong> sua<br />

amortização, em verda<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>scompasso com o or<strong>de</strong>namento jurídico, que não tolera a conduta criminosa, a evasão<br />

fiscal e a perenida<strong>de</strong> da dívida tributária para com o Fisco.” (Grifos nossos)<br />

Vale relembrar que é inconstitucional a cláusula constante no termo <strong>de</strong> parcelamento que<br />

<strong>de</strong>termine a renúncia, expressamente, à discussão judicial dos débitos tributários, uma vez que é<br />

inafastável o princípio da universalida<strong>de</strong> da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.<br />

Ainda sobre o tema da “exclusão do Refis”, vale <strong>de</strong>stacar que, em 15 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2015, a 2ª<br />

Turma do STJ, no REsp 1.493.115/SP (rel. Min. Mauro Campbell Marques), enten<strong>de</strong>u que, “não

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