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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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(II) A base <strong>de</strong> cálculo e as custas processuais: as custas proces-suais e os emolumentos<br />

concernentes aos serviços notariais e registrais, exigidos pelas serventias judiciais e extrajudiciais,<br />

assumem a feição tributária como taxas <strong>de</strong> serviços, po<strong>de</strong>ndo ser exigidas com base no valor da<br />

causa ou da con<strong>de</strong>nação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a alíquota, sempre respeitando um teto previsto, não seja<br />

escorchante e confiscatória. À semelhança do item anterior, em uma análise superficial, po<strong>de</strong>r-se-ia<br />

enten<strong>de</strong>r pela inconstitucionalida<strong>de</strong> da exação, perante a proibição imposta pelo art. 145, § 2º, da<br />

Carta Magna. Todavia, como se verá adiante, prevalecerá a aceitabilida<strong>de</strong> do tributo.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado <strong>de</strong><br />

Alagoas (1ª Classe), em 2009: “A cobrança <strong>de</strong> emolumentos pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário enquadra-se na <strong>de</strong>finição jurídica <strong>de</strong><br />

taxa pela prestação <strong>de</strong> serviço público”.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong><br />

Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Natal/RN, em 2008.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> São Paulo<br />

(TJ/SP – 182º Concurso), em 2009: “A taxa judiciária tem caráter sinalagmático e inci<strong>de</strong> sobre a prestação <strong>de</strong> serviços<br />

judiciários”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

(PGE/DF), em 2007: “É inconstitucional lei esta​dual que cria taxa <strong>de</strong>stinando a arrecadação <strong>de</strong> seu produto aos serviços<br />

<strong>de</strong> fiscalização da ativida<strong>de</strong> notarial e <strong>de</strong> registro a órgão público”.<br />

As custas “são as <strong>de</strong>spesas do processo ou os encargos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>le, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fixados ou<br />

tarifados em lei”27.<br />

Muito já se discutiu sobre a natureza jurídica das custas processuais,​ colocando-se em xeque sua<br />

fisionomia tributária. A jurisprudência, todavia, vem consi<strong>de</strong>rando as custas como espécie <strong>de</strong> tributo,<br />

na forma <strong>de</strong> “taxa”, que visa remunerar o Estado, em caráter retributivo, na prestação <strong>de</strong> serviços,<br />

pelo po<strong>de</strong>r público, direta ou indiretamente, à população.<br />

As custas processuais, como gênero, po<strong>de</strong>m se dividir em: (I) “taxa judiciária”, (II) “custas (em<br />

sentido estrito)” e (III) “emolumentos” – todos como nítidas taxas <strong>de</strong> serviço.<br />

Antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhar as espécies em epígrafe, impen<strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar que a jurisprudência chancela a<br />

natureza tributária, <strong>de</strong> modo indistinto, a todas.<br />

Para o STF, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a vigência da EC n. 1/69, as custas e os emolumentos já assumiam a natureza

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