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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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) A resolução do Senado Fe<strong>de</strong>ral e as alíquotas (mínimas e máximas) do ICMS, nas<br />

operações internas: quanto aos percentuais mínimos e máximos <strong>de</strong> alíquotas do ICMS nas<br />

operações internas, po<strong>de</strong>rá haver estipulação própria por resolução.<br />

A atribuição <strong>de</strong> fixar alíquotas mínimas ou máximas <strong>de</strong> um imposto significa que a alíquota<br />

estabelecida pela resolução do Senado funcionará apenas como piso ou teto, não po<strong>de</strong>ndo a<br />

mencionada resolução substituir a lei <strong>de</strong> cada Estado. A esta caberá a formulação <strong>de</strong> alíquotas que<br />

respeitarão os limites preestabelecidos na resolução. Assim, quem <strong>de</strong>termina a alíquota aplicável<br />

internamente é o próprio Estado.<br />

Note o <strong>de</strong>talhamento:<br />

b.1) alíquotas MÍNIMAS nas operações internas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que resulte da INICIATIVA <strong>de</strong> um terço e APROVADA pela<br />

maioria absoluta <strong>de</strong> seus membros (art. 155, § 2º, V, “a”, CF).<br />

Veja o dispositivo constitucional:<br />

Art. 155. (...) § 2º. (...)<br />

V – é facultado ao Senado Fe<strong>de</strong>ral:<br />

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução <strong>de</strong> iniciativa <strong>de</strong> um terço e aprovada<br />

pela maioria absoluta <strong>de</strong> seus membros; (Grifos nossos)<br />

Observe​-se que o comando faz uso da expressão “é facultado”, indicando a facultativida<strong>de</strong> da<br />

previsão, além <strong>de</strong> se prever uma exclusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa (um terço dos membros):<br />

b.2) alíquotas MÁXIMAS nas operações internas, visando resolver conflito específico que envolva interesse <strong>de</strong> Estados,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que resulte <strong>de</strong> INICIATIVA da maioria absoluta e APROVADA por dois terços <strong>de</strong> seus membros (art. 155, § 2º, V,<br />

“b”, CF).<br />

Atente para o dispositivo constitucional:<br />

Art. 155. (...) § 2º. (...)<br />

V – é facultado ao Senado Fe<strong>de</strong>ral:<br />

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse <strong>de</strong> Estados,<br />

mediante resolução <strong>de</strong> iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços <strong>de</strong> seus membros; (Grifos nossos)<br />

Repise​-se que o comando faz uso da expressão “é facultado”, indicando a facultativida<strong>de</strong> da<br />

previsão, além <strong>de</strong> se prever uma exclusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa (maioria absoluta):<br />

Observe o quadro mnemônico:<br />

RESOLUÇÕES<br />

ALÍQUOTAS<br />

(ICMS)<br />

OPERAÇÕES INTERNAS<br />

ALÍQUOTA INICIATIVA APROVAÇÃO ARTIGO NA CF<br />

MÍNIMA UM TERÇO MAIORIA ABSOLUTA Art. 155,§ 2º, V, “a”<br />

MÁXIMA MAIORIA ABSOLUTA DOIS TERÇOS Art. 155,§ 2º, V, “b”

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