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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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A assertiva foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pela PUC/PR, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Municipal <strong>de</strong><br />

Curitiba/PR, em 2007.<br />

Observação: Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

Substituto do Acre (TJ/AC), em 2007: “Um sistema tributário envolve não apenas as atribuições para instituir tributos e as<br />

limitações ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar, mas abrange, ainda, a repartição da receita arrecadada. Com relação a essa repartição, é<br />

possível afirmar que parte da arrecadação da contribuição <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico sobre petróleo,<br />

<strong>de</strong>rivados e combustíveis é distribuída entre estados e municípios”.<br />

Daí se po<strong>de</strong>r afirmar que “os Estados e os Municípios recebem da União parcelas da chamada<br />

CIDE combustíveis (contribuição <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico cobrada em razão da<br />

comercialização <strong>de</strong> combustíveis)”.<br />

CONCLUSÃO QUANTO ÀS TRANSFERÊNCIAS DIRETAS FEITAS DA UNIÃO PARA OS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL:<br />

Desse modo, conclui​-se que os Estados​-Membros e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, quanto aos tributos da União, participam dos seguintes<br />

gravames fe<strong>de</strong>rais: IRRF, IOF​-OURO, IPI, Imposto Residual e CIDE​-Combustível.<br />

8.2 Transferências diretas feitas da União para os Municípios<br />

a) 100% do produto da arrecadação do IR​-FONTE (IRRF), inci<strong>de</strong>nte na fonte pagadora, sobre rendimentos pagos a qualquer título,<br />

por eles (Municípios), suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem (art. 158, I, CF).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Delegado <strong>de</strong> Polícia<br />

Substituto do Rio Gran<strong>de</strong> do Norte, em 2009: “Pertence aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União<br />

sobre renda e proventos <strong>de</strong> qualquer natureza, inci<strong>de</strong>nte na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles,<br />

suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.<br />

Observação: item semelhante, fazendo menção ao percentual integral <strong>de</strong> 100% <strong>de</strong> repartição do IRRF para os<br />

Municípios, foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em provas realizadas pelas seguintes instituições: (I) FCC, para o cargo <strong>de</strong><br />

Agente Fiscal <strong>de</strong> Rendas do Estado <strong>de</strong> São Paulo, em agosto <strong>de</strong> 2009; (II) Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Procurador<br />

Legislativo da Câmara Municipal <strong>de</strong> São Paulo, em 2008; e (III) Cesgranrio, para o cargo <strong>de</strong> Advogado do BNDES, em<br />

2008.<br />

Essa repartição se refere aos Municípios, sem prejuízo <strong>de</strong> suas autarquias e fundações. Não se<br />

incluem, portanto, as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e as empresas públicas municipais.<br />

Nesse rumo, observe a assertiva abaixo, que reproduz a postura capciosa <strong>de</strong> Banca <strong>de</strong> concurso,<br />

ao elaborar item, consi<strong>de</strong>rado “incorreto”, que faz menção às autarquias e fundações municipais:<br />

“Pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos <strong>de</strong> qualquer<br />

natureza da União, inci<strong>de</strong>nte na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título pelos Municípios.<br />

Entretanto, está excluído da repartição o produto da arrecadação <strong>de</strong>sse mesmo imposto com relação às<br />

autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelos Municípios”.

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