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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Caso o tributo seja exceção à regra da anteriorida<strong>de</strong>, enten<strong>de</strong>mos que não ficará livre <strong>de</strong><br />

obe<strong>de</strong>cer à regra da vigência.<br />

Exemplo: Lei n. _______, majoradora do IOF, publicada em 15-12-2015, sem previsão <strong>de</strong><br />

data <strong>de</strong> vigência.<br />

Nesse caso, aplica​-se a regra <strong>de</strong> vigência da Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código Civil (45 dias), embora<br />

se saiba que o IOF é exceção à regra da anteriorida<strong>de</strong> tributária (art. 150, § 1º, CF). Em outras<br />

palavras, a incidência do IOF não será imediata, mas em 29​-01​-2016. Na prática, como se notou,<br />

tem​-se evitado tal situação, com a concomitância entre a data da publicação e a data <strong>de</strong> vigência da<br />

lei tributária.<br />

De mais a mais, é importante assinalar que, segundo o art. 2º, § 3º, da LINDB, “salvo disposição<br />

em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.<br />

Em palavras mais claras:<br />

Imagine o universo <strong>de</strong> três leis assim “intituladas”: “a velha” (a lei revogada), “a nova” (a lei<br />

revogadora da “lei velha”) e “a recente” (a revogadora da “lei nova”). Caso a lei “recente” revogue<br />

a lei “nova”, fazendo​-a per<strong>de</strong>r sua vigência, a lei “velha” não será restaurada. Do dispositivo acima,<br />

infere​-se que, na or<strong>de</strong>m jurídica do Brasil, não há repristinação ou restauração automática da lei<br />

“velha”, quando a lei “nova” acaba sendo revogada pela lei “recente”.<br />

Veja agora a exemplificação numérica: se a lei “200” (nova) revoga a lei “100” (velha) e, mais<br />

tar<strong>de</strong>, a lei “300” (recente) revoga a lei “200” (nova), isso não significa que a lei “100” (velha)<br />

voltou a ter valida<strong>de</strong>, automaticamente, diante do fato <strong>de</strong> que a lei que a “matou” (lei “200”, a nova)<br />

acaba <strong>de</strong> ser “morta” (pela lei “300”, a recente). A lei “100” (velha) só voltará a ter eficácia se a<br />

novíssima lei “300” (recente) expressamente estabelecer seu revigoramento. Caso contrário, não.<br />

Só haverá repristinação ou revigoramento automático se a lei “recente” dispuser, expressamente,<br />

que a lei “velha” retomará eficácia com a revogação que acaba <strong>de</strong> perpetrar na lei “nova”.<br />

Dessarte, “em regra, a revogação da lei nova não tem efeito repristinatório, isto é, sua revogação<br />

não restabelece a eficácia da lei anteriormente por ela revogada, a menos que haja disposição<br />

expressa nesse sentido”6.<br />

Insta esclarecer que a vigência da lei cessa por duas formas: a) total, pela revogação; e b)

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