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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Por força <strong>de</strong> tal vedação, que mais se mostra como regra do que como “princípio” – haja vista<br />

não se pôr como “um fim a ser buscado, mas uma vedação a ser observada pelo legislador”28 –, não<br />

se po<strong>de</strong> majorar um imposto e vincular tal aumento a uma dada finalida<strong>de</strong>, sob pena <strong>de</strong><br />

irremissível inconstitucionalida<strong>de</strong>. Portanto, a regra, dirigida ao legislador, visa “vincular a receita<br />

pública a certas <strong>de</strong>spesas”29.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Fun<strong>de</strong>p, TCE/MG, para o cargo <strong>de</strong> Auditor/Conselheiro<br />

Substituto do Tribunal <strong>de</strong> Contas, em 2015: “A previsão constitucional geral é <strong>de</strong> que é vedada a vinculação <strong>de</strong> receita <strong>de</strong><br />

impostos a órgão, fundo ou <strong>de</strong>spesa, ressalvadas as exceções admitidas pela Constituição”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela UFPR, para o cargo <strong>de</strong> Advogado da Câmara Municipal <strong>de</strong><br />

São José dos Pinhais/PR, em 2009: “O prefeito municipal <strong>de</strong> uma cida<strong>de</strong> brasileira, ao elaborar o projeto <strong>de</strong> Lei<br />

Orçamentária Anual, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> vincular a captação <strong>de</strong> receitas do Imposto Predial e Territorial Urbano a uma <strong>de</strong>terminada<br />

<strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> capital – construção <strong>de</strong> praça pública –, com o objetivo <strong>de</strong> evitar que os recursos sejam gastos em outras<br />

<strong>de</strong>spesas. A <strong>de</strong>cisão do prefeito municipal é inconstitucional, pois viola o princípio da não vinculação <strong>de</strong> receitas a<br />

<strong>de</strong>spesas”.<br />

No plano da motivação, o mandamento em análise visa assegurar que o conjunto das receitas<br />

componha uma “massa distinta e única”30 hábil a cobrir o conjunto das <strong>de</strong>spesas. Quer​-se, assim,<br />

evitar que a receita <strong>de</strong> impostos, por antecipação, fique comprometida, “inviabilizando <strong>de</strong> apresentar<br />

proposta orçamentária apta à realização do programa <strong>de</strong> governo aprovado nas urnas”31.<br />

Diversamente da previsão constante da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1967 (§ 2º, art. 62), que<br />

<strong>de</strong>terminava a não afetação a todos os tributos32, o texto constitucional hodierno atrelou o postulado,<br />

<strong>de</strong> índole orçamentária, a impostos, e não a “tributos”. Daí se afirmar que a afetação compõe o<br />

<strong>de</strong>senho legislativo das <strong>de</strong>mais figuras tributárias, a saber, da taxa, da contribuição <strong>de</strong> melhoria, do<br />

empréstimo compulsório e das contribuições (das CIDEs, das contribuições corporativas e das<br />

sociais)33.<br />

Como se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do dispositivo em epígrafe, o princípio da não afetação dos impostos não é<br />

absoluto, comportando exceções, constitucionalmente expressas, que o mitigam, assim resumidas:<br />

(1ª) a repartição <strong>de</strong> receitas tributárias; (2ª) a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> recursos para as ações e serviços<br />

públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, para manutenção e <strong>de</strong>senvolvimento do ensino e para realização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s da<br />

administração tributária; e (3ª) a prestação <strong>de</strong> garantias (i) para operações <strong>de</strong> crédito por<br />

antecipação <strong>de</strong> receita, (ii) para a União (garantia e contragarantia) e (iii) para pagamento <strong>de</strong> débitos

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