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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Observação: item semelhante foi solicitado em prova realizada pela Universida<strong>de</strong> Regional do Cariri (URCA/CE), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Advogado da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> Juazeiro do Norte/CE (SECITECE), em 2009.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​li​zada pela FEPESE/UFSC, pa​ra o cargo <strong>de</strong> Fiscal da Fa​zenda do<br />

Município <strong>de</strong> Balneário Camboriú, em 2008: “Não são normas complementares das leis as práticas reiteradamente<br />

observadas pelas autorida<strong>de</strong>s administrativas”.<br />

O costume pressupõe dois elementos: (1) uso (elemento externo, <strong>de</strong> observância constante,<br />

uniforme, pública e geral); (2) opinião <strong>de</strong> neces​sida<strong>de</strong> (convicção generalizada <strong>de</strong> que a<br />

observância da norma costumeira é uma necessida<strong>de</strong> jurídica). Os usos e costumes po<strong>de</strong>m ser<br />

classificados como: a) introdutórios, quando introduzem uma norma <strong>de</strong> conduta na ausência <strong>de</strong> lei a<br />

respeito; b) ab​-rogatórios, quando consi<strong>de</strong>ram revogada uma lei que tenha <strong>de</strong>ixado <strong>de</strong> ser aplicada;<br />

c) interpretativos, quando visam apenas explicitar o sentido <strong>de</strong> uma lei. Torna​-se <strong>de</strong>spiciendo<br />

ressaltar que, em matéria tributária, somente po<strong>de</strong>m ser adotados os usos e costumes interpretativos.<br />

Isso porque somente a lei, entendida em sentido estrito, tem aptidão para instituir tributo, não se<br />

permitindo ao costume administrativo a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> introduzir uma norma <strong>de</strong> conduta, na ausência<br />

<strong>de</strong> lei, ou revogar uma norma, mesmo em face <strong>de</strong> um <strong>de</strong>suso, nos termos do art. 2º da Lei <strong>de</strong><br />

Introdução às Normas do <strong>Direito</strong> Brasileiro.<br />

Dessa forma, aplica​-se o costume administrativo em matéria tributária quando, por exemplo, as<br />

autorida<strong>de</strong>s fiscais interpretam reiteradamente uma norma jurídica em <strong>de</strong>terminado sentido, fazendo<br />

com que o sujeito passivo creia que, seguindo aquele entendimento, estará agindo corretamente. Este<br />

costume enquadra​-se no conceito <strong>de</strong> norma complementar, que <strong>de</strong>ve ser observada pela<br />

Administração. É por essa razão que qualquer modificação na interpretação da norma adotada pelo<br />

sujeito passivo só po<strong>de</strong>rá produzir efeitos para situações futuras, uma vez protegida pela prática<br />

iterativa da Administração.<br />

Luciano Amaro70, referindo​-se aos “costumes fiscais”, preleciona:<br />

“(...) Se, em face <strong>de</strong> certa norma e à vista <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada situação <strong>de</strong> fato, a autorida<strong>de</strong> age reiteradamente<br />

da mesma maneira (p. ex., aceitando, ainda que tacitamente, uma conduta do contribuinte), esse comportamento da<br />

autorida<strong>de</strong> implica a criação <strong>de</strong> uma ‘norma’ que endossa a conduta do contribuinte, e cuja revogação submete​-se aos<br />

efeitos do parágrafo único do art. 100 do Código”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Analista do Comércio Exterior<br />

(MDIC), em 2008: “Consi<strong>de</strong>re que, durante os últimos <strong>de</strong>z anos, ininterruptamente, os funcionários da Receita Fe<strong>de</strong>ral do<br />

Brasil tenham permanecido nas Delegacias da Receita Fe<strong>de</strong>ral, até as 20 horas, a cada 30 <strong>de</strong> abril – dia estabelecido

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