07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Territorial Urbano (IPTU).<br />

A mencionada “taxa dos bombeiros”, voltada para o investimento em segurança humana e eficácia<br />

do trabalho <strong>de</strong>senvolvido pelo Corpo <strong>de</strong> Bombeiros, com vistas a se cobrirem <strong>de</strong>spesas com<br />

manutenção dos serviços <strong>de</strong> prevenção e <strong>de</strong> extinção <strong>de</strong> incêndios, apareceu em alguns municípios<br />

<strong>de</strong> São Paulo e Paraná, além <strong>de</strong> também ter surgido – e persistido em vários <strong>de</strong>les –, como um tributo<br />

estadual, em Estados como Rio <strong>de</strong> Janeiro, Alagoas, Pernambuco, Piauí, Sergipe e Ceará.<br />

Não obstante o nobilíssimo propósito – e o entendimento do Cespe/UnB no item ao lado –, a<br />

tributação me parece arbitrária e propensa à inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Auditor Fiscal do Tesouro<br />

Municipal – Vitória/ES, em 2007: “Tem respaldo constitucional a cobrança da taxa <strong>de</strong> incêndio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja cobrada<br />

com vistas a se cobrirem <strong>de</strong>spesas com manutenção dos serviços <strong>de</strong> prevenção e <strong>de</strong> extinção <strong>de</strong> incêndios prestados<br />

a cada cidadão”.<br />

É cediço que a segurança pública é <strong>de</strong>ver do Estado e direito <strong>de</strong> todos, exercida para a<br />

preservação da or<strong>de</strong>m pública e incolumida<strong>de</strong> das pessoas e do patrimônio. As ativida<strong>de</strong>s prestadas<br />

pelo Corpo <strong>de</strong> Bombeiros estão incluídas no serviço <strong>de</strong> segurança pública, como se infere da leitura<br />

do inciso V do art. 144 da Carta Magna.<br />

No caso da taxa <strong>de</strong> bombeiros, ausentam-se do correspectivo serviço público a especificida<strong>de</strong> e<br />

a divisibilida<strong>de</strong>, sinalizando uma nova modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tributo, haja vista a impossibilida<strong>de</strong> do Corpo<br />

<strong>de</strong> Bombeiros <strong>de</strong> individualizar e quantificar a ação estatal para cada contribuinte.<br />

Para tornar a exação mais exótica, as municipalida<strong>de</strong>s, geralmente, têm pretendido ratear o custo<br />

do serviço proporcionalmente entre os contribuintes, conforme a “carga <strong>de</strong> incêndio” <strong>de</strong> cada<br />

imóvel. Ou seja, quanto maior o imóvel, maior passa a ser o imposto cobrado.<br />

A nosso ver, a associação da cobrança a imposto sobre a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> bem imóvel é<br />

ina<strong>de</strong>quada, uma vez que a extinção <strong>de</strong> incêndios não beneficia somente os proprietários,<br />

possuidores ou titulares <strong>de</strong> domínio útil <strong>de</strong> bens imóveis localizados na zona urbana municipal, mas<br />

toda a socieda<strong>de</strong>, que po<strong>de</strong> ter todos os seus bens, imóveis, móveis e semoventes, e a própria vida<br />

dos indivíduos, ameaçados pelo sinistro.<br />

Frise-se que, para “pânico” geral, o STJ consi<strong>de</strong>rou-a válida, confirmando o entendimento do

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!