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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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contribuinte, hipótese em que são imodificáveis e extintivas do crédito tributário (art. 156, IX, do<br />

CTN).<br />

É importante <strong>de</strong>stacar que o CTN versa sobre <strong>de</strong>cisões “a que a lei atribua eficácia normativa”,<br />

ou seja, editada a lei que <strong>de</strong>termina a eficácia normativa da <strong>de</strong>cisão do órgão administrativo<br />

julgador, a partir daí, ela irradiará efeitos às <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>cisões afetas aos casos idênticos, mesmo que<br />

proferidas para a solução <strong>de</strong> conflito <strong>de</strong>terminado. Assim, a <strong>de</strong>cisão individualizada, em virtu<strong>de</strong> da<br />

aludida lei, <strong>de</strong>ixaria <strong>de</strong> possuir apenas efeitos inter partes para possuir efeitos erga omnes, criando<br />

a “jurisprudência administrativa”. É o chamado Sistema <strong>de</strong> Decisões Vinculantes, em que a solução<br />

adotada concretamente em um processo se esten<strong>de</strong> a outros casos semelhantes.<br />

Exemplo: as <strong>de</strong>cisões do Tribunal <strong>de</strong> Impostos e Taxas (TIT), no Estado <strong>de</strong> São Paulo, quanto ao<br />

ICMS, aprovadas por quorum qualificado (dois terços) ou homologadas pelo Secretário Estadual <strong>de</strong><br />

Fazenda, dotar​-se​-ão <strong>de</strong> eficácia normativa, sendo normas complementares. Como se notou, aplica​-se<br />

esta <strong>de</strong>cisão, em princípio, apenas ao caso concreto. Todavia, po<strong>de</strong>rá alcançar outros casos se a<br />

<strong>de</strong>cisão se revestir <strong>de</strong> eficácia nos termos da legislação pertinente, sendo homologada e não<br />

contrariando a jurisprudência do Po<strong>de</strong>r Judiciário. Em outras palavras, se o contribuinte ganha na<br />

segunda instância administrativa por <strong>de</strong>cisão proferida pelo quorum qualificado do referido<br />

Tribunal, po<strong>de</strong>rá tal julgamento ser revestido <strong>de</strong> eficácia normativa, criando​-se, assim, um<br />

“prece<strong>de</strong>nte” <strong>de</strong> observância obrigatória aplicável a todos os casos semelhantes.<br />

3.3 Inciso III: Práticas reiteradas das autorida<strong>de</strong>s administrativas<br />

O presente inciso refere​-se aos “usos e costumes adotados iterativamente pela Administração”.<br />

Traduz​-se na praxe administrativa, marcada pela adoção <strong>de</strong> procedimentos <strong>de</strong> observância reiterada<br />

pela Administração, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não colidam com a jurisprudência firmada pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pelo IPAD, PGE/PE, em 2013: “as práticas reiteradamente<br />

observadas pelas autorida<strong>de</strong>s administrativas, por sua vez, não são consi<strong>de</strong>radas normas complementares da<br />

legislação tributária”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> Santa Catarina (TJ/SC), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> Di​reito Substituto <strong>de</strong> Santa Ca​tarina, em 2009: “São nor​mas complementares das leis, dos tratados,<br />

das convenções internacionais e dos <strong>de</strong>​cretos as práticas reiteradamente observadas pelas au​torida<strong>de</strong>s<br />

administrativas”.

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