07.04.2017 Views

Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova reali​zada pela Universida<strong>de</strong> do Estado <strong>de</strong> Mato Grosso (Unemat), para o<br />

cargo <strong>de</strong> Agente <strong>de</strong> Tributos Esta​duais/MT, em 2008: “Com relação às Garantias e Privilégios do crédito tributário é<br />

correto afirmar na hipótese do <strong>de</strong>vedor tributário, <strong>de</strong>vidamente citado, não pagar nem apresentar bens a penhora no<br />

prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz <strong>de</strong>terminará a indisponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus bens e direitos,<br />

comunicando a <strong>de</strong>cisão, preferencialmente por meio eletrônico aos órgãos e entida<strong>de</strong>s que promovem registros <strong>de</strong><br />

transferência <strong>de</strong> bens”.<br />

Por fim, passemos à análise do art. 185​-A, inserido pela LC n. 118/2005:<br />

Art. 185-A. Na hipótese <strong>de</strong> o <strong>de</strong>vedor tributário, <strong>de</strong>vidamente citado, não pagar nem apresentar bens à<br />

penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz <strong>de</strong>terminará a indisponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

seus bens e direitos, comunicando a <strong>de</strong>cisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entida<strong>de</strong>s<br />

que promovem registros <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> bens, especialmente ao registro público <strong>de</strong> imóveis e às<br />

autorida<strong>de</strong>s supervisoras do mercado bancário e do mercado <strong>de</strong> capitais, a fim <strong>de</strong> que, no âmbito <strong>de</strong> suas<br />

atribuições, façam cumprir a or<strong>de</strong>m judicial.<br />

A assertiva, reproduzindo o dispositivo (art. 185-A, caput, CTN), foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pela<br />

FCC, para o cargo <strong>de</strong> Procurador <strong>de</strong> Contas <strong>de</strong> 2ª Classe/AM, em fevereiro <strong>de</strong> 2006.<br />

Observação: item semelhante foi consi<strong>de</strong>rado CORRETO em (I) prova rea​lizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Juiz<br />

Substituto, em janeiro <strong>de</strong> 2007, e em (II) prova realizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>/PA, em 2008.<br />

§ 1º. A indisponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, <strong>de</strong>vendo o juiz <strong>de</strong>terminar o<br />

imediato levantamento da indisponibilida<strong>de</strong> dos bens ou valores que exce<strong>de</strong>rem esse limite.<br />

§ 2º. Os órgãos e entida<strong>de</strong>s aos quais se fizer a comunicação <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo enviarão<br />

imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilida<strong>de</strong> houverem promovido.<br />

Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não mais se tornou <strong>de</strong>cisivamente necessário que o<br />

credor comprovasse ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado,<br />

para só então requerer a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. É fato que aqueles<br />

pedidos <strong>de</strong> penhora on line realizados antes da vigência da Lei n. 11.382/2006 exigiam, sim, a<br />

comprovação <strong>de</strong> que fossem esgotadas as tentativas <strong>de</strong> busca dos bens do executado. Entretanto, se o<br />

pedido foi feito após a vigência da indigitada Lei, a orientação assente é <strong>de</strong> que essa penhora não<br />

exige mais a comprovação. Em 2008, o STJ corroborou essa orientação (REsp 1.074.228/MG, rel.<br />

Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. em 07-10-2008).<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FCC, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Estado <strong>de</strong> São<br />

Paulo – Nível I (PGE/ SP), em agosto <strong>de</strong> 2009: “Por se tratar <strong>de</strong> medida excepcional, a penhora on line <strong>de</strong> dinheiro em<br />

<strong>de</strong>pósito ou aplicação financeira, em execução fiscal, somente po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>ferida pelo juiz <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> esgotadas todas as<br />

possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> localização <strong>de</strong> outros bens do <strong>de</strong>vedor”.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!