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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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portanto, não aberto ao público, com exploração pela própria entida<strong>de</strong>. O Ministro Relator enten<strong>de</strong>u,<br />

no caso, que não remanescia a finalida<strong>de</strong> econômica na prestação <strong>de</strong> serviço à comunida<strong>de</strong> dos<br />

membros da associação, e que se relacionava à facilitação do comparecimento <strong>de</strong>les à se<strong>de</strong> social.<br />

O princípio da livre concorrência, como limite à imunida<strong>de</strong> religiosa, foi analisado pelo Pleno do<br />

STF, em 15​-12​-1993, no julgamento da ADIN n. 939/DF, <strong>de</strong> relatoria do Ministro Sidney Sanches,<br />

no qual se afastou o IPMF das aplicações financeiras das entida<strong>de</strong>s religiosas. Observe a ementa:<br />

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE EMENDA<br />

CONSTITUCIONAL E DE LEI COMPLEMENTAR. IPMF (...) 2. A EC n. 3, <strong>de</strong> 17​-03​-1993, que, no art. 2º, autorizou a<br />

União a instituir o IPMF, incidiu em vício <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, ao dispor, no § 2º <strong>de</strong>sse dispositivo, que, quanto a tal<br />

tributo, não se aplica “o art. 150, III, ‘b’ e VI”, da Constituição, porque, <strong>de</strong>sse modo, violou os seguintes princípios e<br />

normas imutáveis (somente eles, não outros): (..) 2. – o princípio da imunida<strong>de</strong> tributária recíproca (que veda a União,<br />

aos Estados, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios a instituição <strong>de</strong> impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns<br />

dos outros) e que a garantia da Fe<strong>de</strong>ração (art. 60, § 4º, inciso I, e art. 150, VI, “a”, da CF); (...)<br />

De uma maneira ou <strong>de</strong> outra, os abusos <strong>de</strong>verão ser contidos, ressalvado o caso <strong>de</strong><br />

correspondência fática com os objetivos institucionais do templo. Assim, continua presente e<br />

aplicável a advertência <strong>de</strong> Pontes <strong>de</strong> Miranda24: “(...) não criemos, com interpretações criminosas,<br />

problemas graves, que, em vez <strong>de</strong> servirem à espiritualida<strong>de</strong>, a porão em xeque e risco’’.<br />

Exemplo 2: Igreja Beta, verificando o mercado <strong>de</strong> roupas, <strong>de</strong>cidiu abrir uma fábrica, haja<br />

vista o êxito alcançado pelas empresas locais na mencionada ativida<strong>de</strong>. Assim sendo, questiona se<br />

<strong>de</strong>ve haver a imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ICMS sobre a saída <strong>de</strong> mercadorias do estabelecimento comercial.<br />

A resposta ten<strong>de</strong> a ser negativa, pois há que se esten<strong>de</strong>r a imunida<strong>de</strong> às mercadorias<br />

comercializadas pela Igreja Beta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se prove tratar​-se a ativida<strong>de</strong> conexa <strong>de</strong> uma ação<br />

ocasional, a título precário, sem o cunho empresarial.<br />

No presente caso, a referida ativida<strong>de</strong> comercial ou econômica, se prepon<strong>de</strong>rante, po<strong>de</strong>rá<br />

transformar o templo religioso em um verda<strong>de</strong>iro “templo​-empresa”, provocando uma mutilação da<br />

concorrência, mediante a “blindagem” dos seus lucros com o manto da norma imunizante.<br />

Com efeito, a imunida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve cessar a partir do momento em que o templo passa a exercer<br />

ativida<strong>de</strong> econômica em caráter empresarial, ou seja, aquela que coloque em risco o regime <strong>de</strong> livre<br />

concorrência.<br />

Exemplo 3: Igreja Gama arrendou um terreno, localizado ao lado do templo, para uma<br />

empresa particular, a fim <strong>de</strong> que esta viesse a explorar a ativida<strong>de</strong> econômica <strong>de</strong> estacionamento

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