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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Urge ressaltar que o contribuinte <strong>de</strong>verá ser proprietário ao tempo do lançamento do tributo. Se<br />

houver transferência <strong>de</strong> domínio do imóvel, ocorrerá a transferência da responsabilida<strong>de</strong> tributária<br />

(art. 8º, caput, parte final, DL n. 195/67).<br />

Se, por ocasião da aquisição do imóvel pelo <strong>de</strong>mandado, a obra estava em andamento e, tendo<br />

havido a comunicação regular pelo Po<strong>de</strong>r Público aos contribuintes <strong>de</strong> que se proce<strong>de</strong>ria à<br />

arrecadação, respon<strong>de</strong>rá pelo lançamento feito, oportunamente, o contribuinte em nome <strong>de</strong> quem<br />

esteja registrado o imóvel, por ocasião do lançamento realizado, ainda que não comunicado o fato<br />

pelo alienante.<br />

Enten<strong>de</strong>mos que é possível enquadrar-se no polo passivo, igualmente, os enfiteutas, ou titulares<br />

<strong>de</strong> domínio útil (relativamente aos imóveis objeto <strong>de</strong> aforamento como, v.g., os terrenos <strong>de</strong> marinha)<br />

e os <strong>de</strong>mais possuidores que, apesar <strong>de</strong> não terem título <strong>de</strong> domínio sobre o bem, agem como se o<br />

tivessem. Curiosamente, o CTN, ao tratar dos contribuintes dos impostos territorial rural (ITR) e<br />

predial e territorial urbano (IPTU), nos arts. 29 e 32, respectivamente, assim dispôs, não se<br />

enten<strong>de</strong>ndo por que não o fez ao redigir os arts. 81 e 82, pertinentes à contribuição <strong>de</strong> melhoria.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pelo NCE/UFRJ, para o cargo <strong>de</strong> Gestor Fazendário (Área:<br />

Tributação e Arrecadação) da SEF/MG, em 2007: “Um dos tributos que po<strong>de</strong>m ser instituídos pelos entes estatais é a<br />

contribuição <strong>de</strong> melhoria. Sobre o tema, nos casos <strong>de</strong> enfiteuse, o tributo será cobrado do enfiteuta”.<br />

Note o item (adaptado) consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela PUC/PR, para o cargo <strong>de</strong> Procurador Municipal<br />

<strong>de</strong> Curitiba/PR, em 2007: “Acerca da contribuição <strong>de</strong> melhoria, é possível afirmar que o sujeito passivo é o proprietário,<br />

titular do domínio útil ou possuidor do imóvel beneficiado, direta ou indiretamente, por obra pública municipal”.<br />

Quanto ao pagamento da exação, <strong>de</strong>ve-se obe<strong>de</strong>cer à área <strong>de</strong> influên​cia ou zona <strong>de</strong><br />

beneficiamento, o que força a exigir o gravame daqueles proprietários <strong>de</strong> imóveis contíguos ou<br />

lin<strong>de</strong>iros (art. 82, § 1º, in fine, do CTN c/c art. 3º, parte final, do DL n. 195/67), em relação ao setor<br />

imobiliário sobre o qual irradiou a valorização. Veja o dispositivo:<br />

Art. 3º. (...)<br />

§ 3º. A Contribuição <strong>de</strong> Melhoria será cobrada dos proprietários <strong>de</strong> imóveis do domínio privado, situados nas áreas<br />

direta e indiretamente beneficiadas pela obra.<br />

Art. 82. (...)<br />

§ 1º. A contribuição relativa a cada imóvel será <strong>de</strong>terminada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a<br />

alínea “c”, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais <strong>de</strong><br />

valorização.

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