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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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única vez.<br />

O elemento material do fato gerador é a operação <strong>de</strong> crédito, câmbio, seguro ou com títulos e<br />

valores mobiliários. Isso significa que, pa​ra ocorrer o fato gerador, <strong>de</strong>ve haver uma operação<br />

respectiva. Exemplo: a “posse” <strong>de</strong> um título mobiliário não é fato gerador do imposto, uma vez que a<br />

operação com o título é que correspon<strong>de</strong> à tipologia do fato jurígeno (transmissão, resgate,<br />

pagamento etc.).<br />

IOF:<br />

É importante conhecermos o conceito das principais operações que envolvem o pagamento do<br />

1. Operação <strong>de</strong> crédito (art. 3º, § 3º, Decreto n. 6.306/2007): é uma prestação presente contra a<br />

promessa <strong>de</strong> uma prestação futura. É a contraprestação futura em troca <strong>de</strong> meios monetários do<br />

presente. O importante é se <strong>de</strong>tectar a i<strong>de</strong>ia fulcral <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> bens presentes por bens futuros.<br />

Exemplo: empréstimos bancários a juros; financiamentos; títulos <strong>de</strong>scontados; fiança bancária.<br />

Para o STF, um mero saque em ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> poupança, v.g., não tem o condão <strong>de</strong> gerar a incidência<br />

do imposto. Nesse sentido, seguiu a Súmula n. 664 do STF, cujos dizeres po<strong>de</strong>m ser apreciados a<br />

seguir:<br />

É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei n. 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações<br />

<strong>de</strong> crédito, câmbio e seguros – IOF, sobre saques efetuados em ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> poupança.<br />

Nesse sentido, note a jurisprudência da referida Corte:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IOF SOBRE SAQUES EM CONTA DE POUPANÇA. LEI N. 8.033, DE 12​-04​-1990, ART. 1º,<br />

INCISO V. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 153, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O saque em conta <strong>de</strong> poupança,<br />

por não conter promessa <strong>de</strong> prestação futura e, ainda, porque não se reveste <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> circulatória, tampouco<br />

configurando título <strong>de</strong>stinado a assegurar a disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> valores mobiliários, não po<strong>de</strong> ser tido por compreendido<br />

no conceito <strong>de</strong> operação <strong>de</strong> crédito ou <strong>de</strong> operação relativa a títulos ou valores mobiliários, não se prestando, por isso,<br />

para ser <strong>de</strong>finido como hipótese <strong>de</strong> incidência do IOF, previsto no art. 153, V, da Carta Magna. Recurso conhecido e<br />

improvido; com <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> do dispositivo legal sob enfoque. (RE 232.467/SP, Pleno, rel. Min.<br />

Ilmar Galvão, j. em 29​-09​-1999) (Grifos nossos)<br />

2. Operação <strong>de</strong> câmbio (art. 12, parágrafo único, Decreto n. 6.306/2007): é a troca <strong>de</strong> moedas,<br />

<strong>de</strong> uma pela outra. As operações <strong>de</strong> câmbio po<strong>de</strong>m ser:<br />

a) <strong>de</strong> câmbio manual: refere​-se à compra e venda <strong>de</strong> moedas em espécie (troca física) e <strong>de</strong><br />

travellers checks;<br />

b) <strong>de</strong> câmbio sacado: refere​-se à troca escritural e se processa por meio <strong>de</strong> saques, com letras<br />

<strong>de</strong> câmbio, cartas <strong>de</strong> crédito, or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> pagamento ou cheques.

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