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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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2.2 Sujeito passivo<br />

É o proprietário <strong>de</strong> veículo automotor – pessoa física ou pessoa jurí​dica, presumindo​-se como<br />

tal aquele em cujo nome o veículo esteja licencia​do.<br />

2.3 Fato gerador<br />

É a proprieda<strong>de</strong> (e não o “uso”) <strong>de</strong> veículo automotor <strong>de</strong> qualquer espécie (automóvel,<br />

motocicleta, caminhão etc.).<br />

Com efeito, apenas a proprieda<strong>de</strong> gera incidência <strong>de</strong> IPVA, e não a mera <strong>de</strong>tenção do veículo, o<br />

próprio uso ou mesmo a posse.<br />

Do contrário, “as fábricas e os reven<strong>de</strong>dores <strong>de</strong> automóveis teriam <strong>de</strong> pagar o IPVA <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<br />

momento em que se completasse a respectiva industrialização ou importação”14.<br />

A proprieda<strong>de</strong> prova​-se pelo CRV – Certificado <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Veículo –, sendo também aceito,<br />

como prova <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, o documento do licenciamento do ano anterior.<br />

2.3.1 Veículo automotor<br />

É qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio dotado <strong>de</strong> força​-motriz própria, ainda que<br />

complementar ou alternativa <strong>de</strong> fonte <strong>de</strong> energia natural.<br />

Segundo o anexo I do Código Brasileiro <strong>de</strong> Trânsito, o veículo automotor “é todo veículo a<br />

motor <strong>de</strong> propulsão que circula por seus próprios meios, e que serve normalmente para o<br />

transporte viário <strong>de</strong> pessoas e coisas, ou para a tração viária <strong>de</strong> veículos utilizados para<br />

transporte <strong>de</strong> pessoas e coisas. O termo compreen<strong>de</strong> os veículos conectados a uma linha elétrica e<br />

que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”.<br />

2.3.2 Aeronaves “versus” IPVA<br />

A questão gera polêmica quando se preten<strong>de</strong> incluir no campo competencial do IPVA as<br />

aeronaves, cujo conceito legal po<strong>de</strong> ser extraí​do do art. 106 da Lei n. 7.565/86 – Código Brasileiro<br />

<strong>de</strong> Aeronáutica –, a seguir exposto:<br />

Art. 106. Consi<strong>de</strong>ra​-se aeronave todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar​-se e circular no espaço<br />

aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas e/ou coisas.<br />

Argui​-se a dissociação do conceito <strong>de</strong> veículo automotor do conceito <strong>de</strong> aeronave. Isso porque a

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