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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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crédito tributário, ofertando soluções práticas aos casos nos quais há uma cobrança múltipla <strong>de</strong><br />

valores, v.g., nos processos <strong>de</strong> falência, recuperação judicial, entre outros. A regra geralmente impõe<br />

uma hierarquia e or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência a serem seguidas, com relação a classes legais a que<br />

pertençam os créditos, e a datas <strong>de</strong> vencimentos adstritas aos gravames. Desse modo, passa-se para a<br />

segunda classe <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> esgotados os pagamentos àqueles que integram a primeira.<br />

O tema remete o estudioso ao já mencionado art. 186 do CTN, alterado pela LC n. 118/2005, com<br />

modificação textual no caput e inserção <strong>de</strong> um parágrafo único com três incisos. Antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhar as<br />

novida<strong>de</strong>s peculiares ao dispositivo, recomenda-se observá-lo panoramicamente, lembrando que as<br />

alterações produzidas pela citada Lei Complementar têm provocado aquecidas polêmicas na<br />

doutrina.<br />

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo da constituição <strong>de</strong>ste,<br />

ressalvados os créditos <strong>de</strong>correntes da legislação do trabalho ou do aci<strong>de</strong>nte do trabalho. (...) (Grifo nosso)<br />

Como se nota, segundo o caput do dispositivo, os créditos tributários possuem primazia em<br />

relação aos <strong>de</strong>mais, ressalvados os créditos trabalhistas e, à luz da alteração produzida pela LC<br />

n. 118/2005, os créditos <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte do trabalho. Portanto, com a recente estipulação <strong>de</strong><br />

supremacia aos créditos aci<strong>de</strong>ntários pela LC n. 118/2005, estes alçaram-se à mesma categoria dos<br />

créditos trabalhistas e, ipso facto, o crédito tributário acabou per<strong>de</strong>ndo mais uma posição na<br />

“corrida arrecadatória” <strong>de</strong> créditos. Em face do exposto, “o crédito tributário só é preterido pelos<br />

créditos <strong>de</strong>correntes da legislação do trabalho ou do aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho” 17 .<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Município <strong>de</strong><br />

Sertãozinho, em 2008: “O Crédito Tributário tem preferência sobre qualquer outro crédito, seja qual for sua natureza ou o<br />

tempo <strong>de</strong> sua constituição, exceto os referentes a crédito <strong>de</strong>corrente da legislação trabalhista ou aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Esaf, para o cargo <strong>de</strong> Procurador da Fazenda Nacional,<br />

em 2007: “Créditos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho, e não apenas créditos trabalhistas, preferem ao crédito<br />

tributário”.<br />

A situação está longe <strong>de</strong> ser cerebrina, até porque é naturalmente razoável a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> que os<br />

interesses dos seres humanos <strong>de</strong>ve suplantar a necessida<strong>de</strong> da tributação.<br />

Para Ruy Barbosa Nogueira 18 , “(...) o Estado, mesmo pondo em paralelo o seu interesse fiscal,<br />

dá preferência ao crédito resultante da relação <strong>de</strong> emprego. É influência da justiça social”.

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