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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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A resposta é simples: a lei que veicula o mencionado aumento será eficaz no dia seguinte – 1º <strong>de</strong><br />

janeiro <strong>de</strong> 2016 –, valendo o aumento para o exercício <strong>de</strong> 2016, pois se trata <strong>de</strong> norma que obe<strong>de</strong>ce à<br />

anteriorida<strong>de</strong> anual, mas que se põe como exceção aos 90 dias.<br />

Curiosamente, impen<strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar que o raciocínio não vale para modificação <strong>de</strong> alíquotas do<br />

IPVA e do IPTU.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova rea​lizada pela FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do Tribunal<br />

<strong>de</strong> Contas do Município do Rio <strong>de</strong> Janeiro, em 2008: “O IPTU e o IPVA po<strong>de</strong>m ter sua alíquota e base <strong>de</strong> cálculo<br />

majoradas e cobradas <strong>de</strong> imediato, por força da Emenda Constitucional 42/03, que os excepcionou do princípio da<br />

anteriorida<strong>de</strong> tributária, sendo irrelevantes o exercício financeiro e a noventena”.<br />

Neste caso, havendo lei que aumente as alíquotas, por exemplo, em <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2014, a<br />

incidência <strong>de</strong>las ocorreria, em tese, no 91º dia a contar da data do aumento, isto é, em meados <strong>de</strong><br />

março <strong>de</strong> 2015. O problema está no fato <strong>de</strong> que a lei <strong>de</strong>sses gravames, por ficção jurídica, estipula o<br />

dia 1º <strong>de</strong> cada ano como a data do fato gerador (1º​-01​-2015, no caso), o que nos faz concluir que<br />

aquele aumento <strong>de</strong> alíquota só po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> fato, incidir no ano posterior, ou seja, a partir <strong>de</strong><br />

1º​-01​-2016.<br />

A propósito, em março <strong>de</strong> 2015, foi ajuizada no STF a Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

(ADI) n. 5.282, <strong>de</strong> relatoria do Min. Marco Aurélio, com o objetivo <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r, em caráter<br />

liminar, os arts. 5º e 6º da Lei n. 18.371/2014, do Estado do Paraná, que dispõem sobre alteração da<br />

data do fato gerador do IPVA paranaense. Observem-se os dispositivos:<br />

Art. 5º O fato gerador do imposto <strong>de</strong> que trata a Lei n. 14.260, <strong>de</strong> 2003, referente ao exercício <strong>de</strong> 2015, em relação aos<br />

veículos automotores adquiridos em anos anteriores, ocorrerá no dia 1º <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2015.<br />

§ 1º O IPVA <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo terá seu vencimento em 1º <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2015. (...)<br />

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do quarto mês<br />

subsequente ao da publicação em relação ao art. 1º, ao inciso I do art. 4º e ao art. 7º.<br />

Em síntese, a Lei majoradora foi publicada em 18 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2014, o que provocaria uma<br />

incidência da nova alíquota apenas a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2016, por força das anteriorida<strong>de</strong>s<br />

anual e nonagesimal (e das peculiarida<strong>de</strong>s que cercam o fato gerador contínuo, próprio do IPVA).<br />

Ocorre que, diferentemente, a norma foi habilitada pelo legislador a incidir já a partir <strong>de</strong> 2015, uma<br />

vez que se postergou a data do fato gerador do imposto para 1º <strong>de</strong> abril. Assim, com essa manobra, a<br />

Lei po<strong>de</strong>ria incidir no início <strong>de</strong> abril, tendo respeitado a anteriorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício e a

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