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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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transporte que é iniciado e termina no âmbito do próprio Município. É o transporte feito por táxi, ônibus, caminhão, etc.,<br />

mas realizado apenas <strong>de</strong>ntro do município” (Sérgio Pinto Martins, in <strong>Manual</strong> do Imposto Sobre Serviços, 7ª ed., <strong>Ed</strong>.<br />

Atlas, São Paulo, 2006, págs. 259/260); (ii) “... a doutrina e a jurisprudência são firmes e unânimes no reconhecer a não<br />

incidência do ICMS sobre a prestação <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> transporte estritamente municipal. E assim o reconhecem,<br />

precisamente, porque a Constituição não outorgou aos Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral competência para criação <strong>de</strong><br />

ICMS sobre serviços <strong>de</strong> transporte municipal, mas a conferiu, tão só, para a instituição <strong>de</strong>sse imposto quanto aos<br />

serviços <strong>de</strong> âmbito interestadual (aqueles cujo início se dá num Estado ou no DF e que têm fim em outro Estado, ou no<br />

DF) ou intermunicipal (os que tem início e fim em Municípios do mesmo Estado ou do DF)”. (Aires F. Barreto, in “ISS na<br />

Constituição e na Lei”, 2ª ed., <strong>Ed</strong>. Dialética, São Paulo, 2005, pág. 65); e (iii) “... está <strong>de</strong>ntro do campo tributável dos<br />

Estados ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral qualquer serviço <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> pessoas, bens, mercadorias ou valores, prestado em<br />

caráter negocial, exceção feita ao realizado totalmente <strong>de</strong>ntro do território do Município, hipótese em que este é que<br />

estará autorizado a tributar o fato, por meio <strong>de</strong> ISS” (Roque Antônio Carrazza, in “ICMS”, 9ª ed., <strong>Ed</strong>. Malheiros, São<br />

Paulo, 2003, pág. 140).<br />

8. In casu, restou assente na instância ordinária que as linhas <strong>de</strong> ônibus exploradas pela empresa trafegam nos<br />

municípios <strong>de</strong> Belo Horizonte e Contagem, que compõem a Região Metropolitana da capital mineira, sendo certo,<br />

contudo, que iniciam e encerram seus itinerários <strong>de</strong>ntro do território do município <strong>de</strong> Belo Horizonte, razão pela qual se<br />

configura fato jurídico tributário ensejador da incidência do ISS, e não <strong>de</strong> ICMS.<br />

9. Recurso especial <strong>de</strong>sprovido. (REsp 879.797/MG, rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. em 04​-11​-2008)<br />

Note que o serviço <strong>de</strong> transporte estritamente municipal, que comece e termine no território <strong>de</strong> um<br />

único município, <strong>de</strong>flagrará a ​incidência <strong>de</strong> ISS, ainda que o veículo acabe transpondo, aqui e acolá,<br />

os limites territoriais da cida<strong>de</strong>, entrando no município circunvizinho e saindo <strong>de</strong>le, para levar a bom<br />

termo o traçado que lhe é imposto.<br />

Em tempo, é importante <strong>de</strong>stacar que o mesmo STJ66 <strong>de</strong>u tratamento específico – e diverso –<br />

para o caso <strong>de</strong> transporte (entrega em domicílio) <strong>de</strong> gás liquefeito <strong>de</strong> petróleo (GLP), enten<strong>de</strong>ndo que<br />

se tratava <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> mercadorias, passível <strong>de</strong> incidência do ICMS:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE E ENTREGA EM DOMICÍLIO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO.<br />

INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO AUTÔNOMO, E SIM DE ATIVIDADE​-MEIO ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS<br />

LÍQUIDOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. (...) 2. A entrega em domicílio <strong>de</strong> GLP não configura serviço autônomo <strong>de</strong><br />

“transporte, coleta, remessa ou entrega <strong>de</strong> bens ou valores, <strong>de</strong>ntro do território do município”, mas apenas meio idôneo<br />

à realização das operações mercantis com combustíveis líquidos, não se sujeitando, portanto, à incidência do ISS. 3.<br />

Recurso especial provido. (REsp 612.490/MA, rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. em 04​-08​-2008)<br />

Por fim, vale a pena tratarmos da incidência múltipla <strong>de</strong> ICMS e ISS, nos casos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

serviços com entrega <strong>de</strong> mercadorias.<br />

Os serviços po<strong>de</strong>m ser puros (v.g., consulta médica, serviço <strong>de</strong> parecer <strong>de</strong> um advogado) ou<br />

mistos – aqueles serviços puros, em que há aplicação <strong>de</strong> mercadorias (v.g., <strong>de</strong>ntista que fornece<br />

material na obturação; ou a “concessionária <strong>de</strong> veículos que ven<strong>de</strong> peças/ICMS e presta<br />

serviços/ISS”67).<br />

Para o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> das questões que po<strong>de</strong>m surgir, utiliza​-se o legislador complementar da teoria da

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