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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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Não se <strong>de</strong>ve esquecer que foi por intermédio <strong>de</strong> uma Emenda à Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1946 (EC<br />

n. 18/65) que ocorreu no Brasil a total reestruturação do sistema tributário nacional, constituindo​-se<br />

em um marco na história do nosso <strong>Direito</strong> Tributário.<br />

Ad argumentandum, com tristeza temos presenciado que as emendas constitucionais<br />

disciplinadoras <strong>de</strong> matérias tributárias têm​-se apresentado inquinadas <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>s, por<br />

mais paradoxal que a afirmação possa parecer. Como po<strong>de</strong> uma emenda “constitucional” ten<strong>de</strong>r ao<br />

“inconstitucional”?<br />

A corroborar o exposto, impen<strong>de</strong> <strong>de</strong>stacar as incontáveis li<strong>de</strong>s surgidas em face da suscitação <strong>de</strong><br />

vícios previstos em emendas constitucionais, a saber: a violação ao processo legislativo pela EC<br />

(revisão) n. 1/94; a duvidosa sistemática <strong>de</strong> substituição progressiva da EC n. 3/93; a controvertida<br />

progressivida<strong>de</strong> do IPTU (EC n. 29/2000); a oblíqua criatura da CIDE​-Combustível (EC n.<br />

33/2001); a complexa figura da Contribuição da Iluminação Pública (COSIP – EC n. 39/2002); e, por<br />

fim, os aspectos controvertidos da EC n. 42/2003, entre outros tantos exemplos.<br />

2.1.3 Lei Ordinária<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, quando utiliza o termo “lei”, pura e simplesmente, sem qualquer<br />

adjetivação – v.g., nas expressões “na forma <strong>de</strong> lei” ou “por meio <strong>de</strong> lei” –, refere​-se à lei<br />

ordinária, e não à “lei complementar”.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado INCORRETO, em prova realizada pelo IPAD, PGE/PE, em 2013: “Nos termos da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, a regulação das limitações constitucionais ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tributar <strong>de</strong>ve ser feita por Lei ordinária”.<br />

Como fonte formal básica do <strong>Direito</strong> Tributário, a lei ordinária é a lei comum, <strong>de</strong> formulação<br />

cotidiana do Congresso Nacional, das ​Assembleias Legislativas e das Câmaras Municipais, exigindo<br />

no processo​ <strong>de</strong> votação a maioria simples ou relativa.<br />

A maioria simples ou relativa, para efeito <strong>de</strong> votação parlamentar, indica um quorum não<br />

especial <strong>de</strong> votantes, ou seja, o voto favorável <strong>de</strong> mais da meta<strong>de</strong> do número <strong>de</strong> parlamentares<br />

presentes no dia da votação. É um número variável, que se traduz no primeiro número inteiro acima<br />

da meta<strong>de</strong> dos presentes na sessão para <strong>de</strong>liberação.<br />

A lei ordinária é, indubitavelmente, o instrumento por excelência da imposição tributária. De fato,

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