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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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dia pelo empregador, o auxílio-transporte, o auxílio-alimentação (“in natura”), as ajudas <strong>de</strong> custo em<br />

geral, os abonos convertidos em pecúnia, o aviso prévio in<strong>de</strong>nizado (ver o art. 28, § 9º, da Lei n.<br />

8.212/91), o auxílio-creche (ver Súmula n. 310 do STJ), a licença-prêmio não gozada e convertida<br />

em dinheiro (ver Súmula n. 136 do STJ), as in<strong>de</strong>nizações pela a<strong>de</strong>são a programas <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão<br />

voluntária (ver Súmula n. 215 do STJ). Nota-se que é pródigo o tratamento jurispru<strong>de</strong>ncial do<br />

tema 35.<br />

Por fim, não se po<strong>de</strong> esquecer que o pensamento até aqui apresentado veio ao encontro do que se<br />

firmara na 1ª Turma do próprio STJ, em fevereiro <strong>de</strong> 2014, no paradigmático REsp 1.230.957/RS<br />

(rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 26-02-2014), submetido ao rito dos recursos repetitivos<br />

(art. 543-C do CPC [atual art. 1.036 e seguintes do NCPC]). Sua didática ementa permite que<br />

visualizemos o tratamento <strong>de</strong>talhado <strong>de</strong> diversas verbas, em organização por nós assim sugerida:<br />

a) Salário-maternida<strong>de</strong>: em razão <strong>de</strong> uma contingência (maternida<strong>de</strong>), paga-se à segurada<br />

empregada o benefício previ<strong>de</strong>nciário correspon<strong>de</strong>nte ao seu salário, possuindo a verba<br />

evi<strong>de</strong>nte natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, §§ 2º e 9º, “a”, da<br />

Lei n. 8.212/91 dispõe expressamente que o salário-maternida<strong>de</strong> é consi<strong>de</strong>rado salário-<strong>de</strong>contribuição.<br />

Nesse contexto, a incidência <strong>de</strong> contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre o saláriomaternida<strong>de</strong>,<br />

no Regime Geral da Previdência Social, <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> expressa previsão legal,<br />

<strong>de</strong>sfrutando <strong>de</strong> ​iterativa chancela jurispru<strong>de</strong>ncial. Portanto, prevalece a incidência da<br />

contribuição;<br />

b) Salário paternida<strong>de</strong>: refere-se ao valor recebido pelo ​empregado durante os cinco dias <strong>de</strong><br />

afastamento em razão do nascimento​ <strong>de</strong> filho (art. 7º, XIX, da CF, c/c o art. 473, III, da CLT e o<br />

art. 10, § 1º, do ADCT). É importante lembrar que o salário paternida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser tributado por<br />

se tratar <strong>de</strong> licença remunerada prevista constitucionalmente (ou seja, um ônus para a empresa),<br />

e não por estar incluído no rol dos “benefícios previ<strong>de</strong>nciá​rios”. Isso o diferencia do saláriomaternida<strong>de</strong>,<br />

conquanto a incidência tributária acabe recaindo sobre ambos. Portanto,<br />

prevalece a incidência da contribuição;<br />

c) Terço constitucional <strong>de</strong> férias in<strong>de</strong>nizadas: tal verba rechaça a incidência <strong>de</strong> contribuição<br />

previ<strong>de</strong>nciária (a cargo da empresa),​ por força <strong>de</strong> expressa previsão legal (art. 28, § 9º, “d”, da

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