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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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mínimo, a culpabilida<strong>de</strong> do agente. Por isso, a legislação tributária alberga, em alguns dispositivos,<br />

o princípio da verda<strong>de</strong> material, em razão do qual os fatos favoráveis ao contribuinte <strong>de</strong>vem ser<br />

consi<strong>de</strong>rados, como no caso dos arts. 112 (interpretação benigna) e 108, § 2º, (utilização da<br />

equida<strong>de</strong>), ambos do CTN.<br />

Com efeito, a responsabilida<strong>de</strong> objetiva não <strong>de</strong>ve afastar a consi<strong>de</strong>ração do fator volitivo<br />

(elemento subjetivo) na tipificação da infração, à evidência <strong>de</strong> provas sobejas nos autos, nem mesmo<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar a gravosida<strong>de</strong> <strong>de</strong> certas condutas, prevendo​-se o agravamento das multas por<br />

infrações qualificadas quando se fizer necessário.<br />

Vale dizer que o contribuinte não po<strong>de</strong> ser punido quando tenha agido com boa​-fé, sem preten<strong>de</strong>r<br />

ludibriar o Fisco, nem lhe ter abrandado o tratamento quando o rigor da norma se mostrar inafastável.<br />

A propósito, a boa-fé do adquirente em relação às notas fiscais <strong>de</strong>claradas inidôneas após a<br />

celebração <strong>de</strong> um negócio jurídico (o qual fora efetivamente realizado), uma vez caracterizada,<br />

legitima o aproveitamento dos créditos <strong>de</strong> ICMS. De fato, a responsabilida<strong>de</strong> do adquirente <strong>de</strong><br />

boa-fé resi<strong>de</strong> na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da documentação<br />

pertinente à assunção da regularida<strong>de</strong> do alienante, cuja verificação <strong>de</strong> idoneida<strong>de</strong> incumbe ao Fisco,<br />

razão pela qual não inci<strong>de</strong>, à espécie, o art. 136 do CTN, uma norma aplicável, in casu, ao<br />

alienante.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realizada pela Vunesp, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto do<br />

Estado <strong>de</strong> São Paulo (TJ/SP – 186º Concurso), em 2015: “Comerciante utiliza notas fiscais <strong>de</strong> compras <strong>de</strong> mercadorias<br />

para aproveitamento dos respectivos créditos <strong>de</strong> ICMS e, posteriormente, a empresa fornecedora daqueles bens tem<br />

suas ativida<strong>de</strong>s encerradas, e reconhecidas pelo Fisco como inidôneas as notas fiscais por ela emitidas. Diante <strong>de</strong> tal<br />

situação, ‘a boa-fé do comerciante não impe<strong>de</strong> que seja apurada a veracida<strong>de</strong> daquelas transações comerciais que<br />

originaram as notas fiscais <strong>de</strong>claradas inidôneas’”.<br />

O STJ, em vários prece<strong>de</strong>ntes, já havia chancelado que o comerciante <strong>de</strong> boa-fé que adquire<br />

mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa ven<strong>de</strong>dora) posteriormente seja <strong>de</strong>clarada<br />

inidônea, po<strong>de</strong> engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não<br />

cumulativida<strong>de</strong>, uma vez <strong>de</strong>monstrada a veracida<strong>de</strong> da compra e venda efetuada, porquanto o ato<br />

<strong>de</strong>claratório da inidoneida<strong>de</strong> somente produz efeitos a partir <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Em 31 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2014, houve por bem o STJ em publicar a Súmula n. 509 (“É lícito ao

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