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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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d) “Em razão do pagamento a menor do ICMS, a autorida<strong>de</strong> fazendária competente lavrou<br />

auto <strong>de</strong> infração contra a Êxito Papelaria Ltda., em maio <strong>de</strong> 1995. Regularmente<br />

notificada, a contribuinte apresentou <strong>de</strong>fesa, que foi julgada em 15​10​-1999, sendo que o<br />

edital <strong>de</strong> notificação da contribuinte foi publicado em 20​-01​-2000. O débito foi<br />

<strong>de</strong>vidamente inscrito em dívida ativa em 10​-01​-2001 e o aforamento da ação <strong>de</strong> execução<br />

fiscal ocorreu em 12​-05​-2004. Ao tomar conhecimento da ação <strong>de</strong> execução fiscal, a Êxito<br />

Papelaria Ltda. opôs exceção <strong>de</strong> pré​-executivida<strong>de</strong>, alegando a prescrição, em<br />

10​-01​-2005. Nessa situação, o juízo competente não <strong>de</strong>ve acolher as alegações da Êxito<br />

Papelaria Ltda., uma vez que não ocorreu a prescrição do crédito tributário”.<br />

A assertiva (adaptada) foi consi<strong>de</strong>rada CORRETA, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Procurador do<br />

Estado do Espírito Santo (1ª Categoria), em 2008.<br />

4.3 A prescrição e a dívida ativa<br />

A inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorre pelo inadim​plemento da obrigação<br />

tributária nascida com o fato gerador. Isso quer dizer que o crédito tributário não suspenso, não<br />

extinto ou não excluído, po<strong>de</strong>rá, como resposta à neces​sida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cobrança judicial do sujeito ativo,<br />

ser inscrito em dívida ativa. Tal procedimento tem o condão <strong>de</strong> conferir exequibilida<strong>de</strong> à relação<br />

jurídico​-tributária. Desse modo, a dívida ativa po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finida como o crédito tributário inscrito.<br />

Após a inscrição, cria​-se o cenário hábil à propositura da ação judicial <strong>de</strong> cobrança, <strong>de</strong> nome<br />

Ação <strong>de</strong> Execução Fiscal, conforme a Lei n. 6.830/80 (Lei <strong>de</strong> Execuções Fiscais – LEF). Como<br />

resposta a essa ação judicial, po<strong>de</strong>rá o contribuinte, após a garantia do juízo (com os bens<br />

garantidores previstos no art. 9º da LEF), a ser prestada no prazo <strong>de</strong> 5 dias, opor Embargos à<br />

Execução Fiscal (prazo <strong>de</strong> 30 dias, após a garantia), numa tentativa <strong>de</strong> extinguir a execução fiscal<br />

pré​-existente. A propósito, este trintídio conta​-se (I) da data da intimação da penhora; (II) da data do<br />

<strong>de</strong>pósito; ou (III) da data da juntada da prova da fiança bancária (art. 16, I, II e III, LEF). É<br />

necessário mencionar que, em casos específicos, po<strong>de</strong> se valer o <strong>de</strong>vedor da Exceção <strong>de</strong> Pré​-<br />

Executivida<strong>de</strong>.<br />

Frise-se que, em 21 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2014, a 2ª Turma do STJ, no AgRg no REsp 1.457.991/RN<br />

(rel. Min. Assusete Magalhães), ratificou o entendimento <strong>de</strong> que “se a Fazenda Pública – tendo

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