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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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terminaria por atingir as próprias pessoas jurídicas pagadoras da renda tributável”.<br />

3 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DAS ISENÇÕES HETERÔNOMAS<br />

Note o item (adaptado) con​si<strong>de</strong>rado CORRETO, em pro​va realizada pela Funda​ção Universa (Funiversa), para o cargo<br />

<strong>de</strong> Advogado da Agência Reguladora <strong>de</strong> Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Fe<strong>de</strong>ral (ADASA/DF), em 2009:<br />

“A CF, no art. 151, III, dispõe que é vedado à União instituir isenções <strong>de</strong> tributos da competência dos Estados, do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral ou dos Municípios. Em relação a esse assunto, é possível <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r que o princípio vem afirmar a competência<br />

tributária da União”.<br />

O art. 151, III, da CF veda à União a concessão <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> tributos que refogem a seu plano <strong>de</strong><br />

competência tributária. Em termos simples, quer​-se proibir que a União venha atuar em seara<br />

competencial alheia, o que lhe é <strong>de</strong>feso em virtu<strong>de</strong> da privativida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>marca a competên​cia<br />

tributária, quer na vertente <strong>de</strong> instituição do tributo, quer na <strong>de</strong> sua ​exoneração.<br />

Observe o dispositivo que proíbe as isenções heterônomas:<br />

Art. 151. É vedado à União:<br />

(...)<br />

III – instituir isenções <strong>de</strong> tributos da competência dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou dos Municípios.<br />

Note o item consi<strong>de</strong>rado CORRETO, em prova realiza​da pelo Cespe/UnB, para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Subs​tituto do<br />

Acre (TJ/AC), em 2007: “A União não po<strong>de</strong> instituir isenções <strong>de</strong> tributos da competência dos estados, do DF ou dos<br />

municípios”.<br />

Observação: item semelhante foi solicitado em provas realizadas por várias instituições. Note​-as: (I) Escola Judicial<br />

Desembargador <strong>Ed</strong>ésio Fernan<strong>de</strong>s (EJEF – TJ/MG), para o cargo <strong>de</strong> Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Substituto <strong>de</strong> Minas Gerais, em<br />

2008; (II) Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Pernambuco (Conupe), para o cargo <strong>de</strong> Procurador Municipal da Prefeitura <strong>de</strong> Abreu e<br />

Lima/PE, em 2008; e (III) FGV Projetos, para o cargo <strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Rendas do Estado do Rio <strong>de</strong> Janeiro, em 2009.<br />

Hugo <strong>de</strong> Brito Machado6 relembra que o art. 151, inciso III “(...) impe<strong>de</strong> que a União isente <strong>de</strong><br />

tributos da competência dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou dos Municípios. Essa regra também tem<br />

apenas o mérito <strong>de</strong> eliminar controvérsias, eis que na verda<strong>de</strong> bastaria o silêncio constitucional,<br />

posto que competente para isentar é o titular da competência para tributar (...)”.<br />

Trata​-se <strong>de</strong> mais uma garantia que guarnece o pacto fe<strong>de</strong>rativo quando obsta a interferência <strong>de</strong><br />

entes maiores no plano arrecadatório dos menores, colocando em xeque sua autonomia. Tal<br />

interferência é registrada no dispositivo constitucional na exclusiva situação <strong>de</strong> isenção, nada<br />

obstando a que estendamos a proibição a outros benefícios, os quais a proibição também <strong>de</strong>ve

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