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Manual de Direito Tributario 8a Ed. Eduardo Sabbag 2016.pdf

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imprescindibilida<strong>de</strong> da “valorização imobiliária”, conforme se nota nas ementas a seguir:<br />

No STF:<br />

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) Não obstante alterada a redação do inciso II do art. 18 pela EC n.<br />

23/83, a valorização imobiliária <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> obra pública – requisito ínsito à contribuição <strong>de</strong> melhoria – persiste como<br />

fato gerador <strong>de</strong>ssa espécie tributária. (...) (RE 115.863/SP, 2ª T., rel. Min. Célio Borja, j. em 29-10-1991)<br />

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. CF/67, ART. 18, II, COM A REDAÇÃO DA<br />

EC N. 23/83. CF/88, ART. 145. III. Sem valorização imobiliária, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> obra pública, não há contribuição <strong>de</strong><br />

melhoria, porque a hipótese <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong>sta é a valorização, (...) (RE 114.069/SP, 2ª T., rel. Min. Carlos Velloso, j.<br />

em 15-04-1994)<br />

No STJ:<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS DA<br />

VALORIZAÇÃO OU DE ESPECÍFICO BENEFÍCIO. ARTIGO 18, II, CF/67 (EMENDA 23/83) (...) 2. Ilegalida<strong>de</strong> do<br />

lançamento <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> melhoria baseado no custo, sem a <strong>de</strong>monstração dos pressupostos <strong>de</strong> valorização ou<br />

específico benefício, consequente da obra pública realizada no local <strong>de</strong> situação do imóvel. (...) (REsp 634/SP, 1ª T.,<br />

rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 09-03-1994)<br />

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. 1. A entida<strong>de</strong> tributante ao exigir o pagamento <strong>de</strong><br />

contribuição <strong>de</strong> melhoria tem <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar o amparo das seguintes circunstâncias: (...) b) a obra provocou a<br />

valorização do imóvel; (...) 2. É da natureza da contribuição <strong>de</strong> melhoria a valorização imobiliá​ria (...) (REsp<br />

169.131/SP, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. em 02-06-1998)<br />

Desse modo, tanto o STF quanto o STJ entendiam que ao tributo se acoplava, <strong>de</strong> modo ínsito, o<br />

requisito da valorização imobiliária. O custo da obra, isoladamente analisado, seria dado<br />

insuficiente para a cobrança, pois se mostrava sobremodo fluido, po<strong>de</strong>ndo a obra ter tido custo<br />

pequeno, mas causado gran<strong>de</strong> valorização, como ter custado muito, e causado diminuta<br />

valorização31.<br />

Não há dúvida <strong>de</strong> que a obra, em si, é insuficiente para <strong>de</strong>marcar o fato gerador do tributo,<br />

estando à mercê da ocorrência <strong>de</strong> um “fator exógeno”32, ou seja, a valorização imobiliária,<br />

salientando-se que esta, quiçá, não venha a ser o resultado produzido pela ação estatal.<br />

Acerca do tema em análise, um bom exemplo ocorre nas obras <strong>de</strong> asfaltamento e recapeamento<br />

asfáltico.<br />

No primeiro caso, a obra gera valorização imobiliária, passível <strong>de</strong> remuneração por meio da<br />

contribuição <strong>de</strong> melhoria – e não “taxa”, em face da ausência dos requisitos da especificida<strong>de</strong> e<br />

divisibilida<strong>de</strong>, razão por que não <strong>de</strong>vem subsistir em nosso or<strong>de</strong>namento as “taxas <strong>de</strong> pavimentação<br />

asfáltica” ou “taxas <strong>de</strong> asfaltamento”, que têm sido utilizadas como tributo substitutivo da<br />

contribuição <strong>de</strong> melhoria, a fim <strong>de</strong> facilitar sua cobrança33. Observe que a retórica jurispru<strong>de</strong>ncial<br />

registra três ​relevantes casos em que o STF se posicionou pela inconstitucionalida<strong>de</strong> da taxa <strong>de</strong>

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